Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maxuell Dos Santos De Freitas Advogado: Veris Brito Ribeiro (OAB:BA18784)
Requerido: Ana Cristina Dos Santos De Jesus Curador: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340) Curador: Marilene Alves Pinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000042-66.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
REQUERENTE: MAXUELL DOS SANTOS DE FREITAS Advogado(s): VERIS BRITO RIBEIRO registrado(a) civilmente como VERIS BRITO RIBEIRO (OAB:BA18784)
REQUERIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000042-66.2017.8.05.0109 Interdição/curatela Jurisdição: Irará Vistos etc. I – RELATÓRIO. O presente feito fora ajuizado pela(s) parte(s) acima qualificada(s). Em que pese a tentativa intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências fixadas por este juízo, na forma do art. 485, inciso III e parágrafo 1º do CPC, verifico que o ato de comunicação destinado a comunicação do(a) demandante não logrou êxito em sua finalidade, ante a não localização do endereço do(a) autor. Instado a manifestar-se, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO. O art. 77, V do CPC incumbe às partes o dever de “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. (grifo nosso). De outra banda, o art. 274, parágrafo único, do CPC, expressa que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Compulsando os presentes autos, verifico que o ato de comunicação dirigido à intimação pessoal da parte autora não logrou êxito em sua finalidade, em virtude do(a) Oficial de Justiça não localizar o endereço informado pelo autor, conforme espelhado na certidão colacionada ao feito. Tendo em vista que o polo ativo da demanda, deixara de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, consistente em precisa indicação do seu endereço correto perante este Juízo, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, penso que o caso atrai o disposto no art. 485, III do CPC. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 77, V c/c 485, III do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, suspenso, porém, em razão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e/ou ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expeçam-se os ofícios/comunicações necessárias. Diligências necessárias pelo Cartório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024.