Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a. Advogado: Aldenira Gomes Diniz (OAB:BA35921-A) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB:BA37169)
Executado: Go Urbanizacao Bertoldi Ltda
Executado: Odair Bertoldi
Executado: Gilmar Antonio Bertoldi Advogado: Ramon Bertoldi Dos Santos (OAB:BA47206) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000285-72.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Advogado(s): ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB:PR49802), ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB:PR39274), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB:BA35921-A), FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB:BA37169)
EXECUTADO: ODAIR BERTOLDI e outros (2) Advogado(s): RAMON BERTOLDI DOS SANTOS (OAB:BA47206) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000285-72.2015.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A em face de GO URBANIZACAO BERTOLDI LTDA, ODAIR BERTOLDI e GILMAR ANTONIO BERTOLDI, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifico que houve citação pessoal dos executados (ID 439919132, 439919141 e 440440512) e decorrido o prazo para pagamento, não manifestaram nos autos (ID 440440512). Intimado para se manifestar, o exequente veio aos autos e pugnou pela busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a inclusão dos devedores no SERASAJUD e a penhora nos imóveis de matrículas 1.518, 6737 e 17483 de propriedade de GILMAR ANTÔNIO BERTOLDI. Ainda, caso infrutífera a busca no SISBAJUD, requereu a consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, determino o sigilo externo ao(s) executado(s) até o cumprimento da ordem de bloqueio e juntada dos respectivos extratos aos autos, após o que deverá ser imediatamente retirado o sigilo. Observa-se que o Executado não apresentou a sua defesa, não pagou a dívida e nem ofereceu bens à penhora como garantia da execução, mantendo-se inadimplente perante o Exequente. Desta feita, passo a analisar o pedido autoral de ID 448910917. Dispõe o art. 829 CPC: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Desta forma, forma, não sendo adimplida a dívida, deverá prosseguir com a presente ação executória para a realização da penhora de bens do executado, seguindo a ordem estipulada no art. 835 do Código de Processo Civil. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por isso, quando o executado devidamente citado, não pagar a dívida e nem oferecer bens à penhora, poderá a pedido expresso do exequente, deferir o requerimento de penhora online em dinheiro. No caso em tela, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado com a finalidade de bloquear a quantia necessária para sanar o débito existente, a penhora de imóveis, inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD e, caso infrutífera a busca pelo SISBAJUD, pugnou pela consulta no sistemas RENAJUD e INFOJUD. Destaco que a legislação processual tem expressa previsão de uma ordem preferencial na realização da penhora, encontrando-se o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, com fulcro no art. 835, inciso I CPC. Por todo o exposto, determino a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta teimosinha pelo prazo de 30 dias. Havendo sucesso total da ordem de bloqueio de valores, intime-se o executado para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, §3º do CPC, estando ciente de que a rejeição de eventual manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com intimação da instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Caso infrutífera a busca no SISBAJUD, ainda que parcialmente, determino a busca por bens dos executados no RENAJUD e no INFOJUD, a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, bem como, a penhora dos imóveis de matrículas nº 1.518, 6737 e 17483 de propriedade de GILMAR ANTÔNIO BERTOLDI. Localizados veículos através do sistema RENAJUD, inclua-se restrição de transferência. Para efetivação da penhora dos imóveis, expeçam-se os termos de penhora conforme previsto no artigo 845, §1º do CPC. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intime-se imediatamente o(s) executado(s) (artigo 841 do CPC), inclusive a cônjuge do executado, em caso de penhora de bens imóveis (artigo 842 do CPC). O pedido de expedição dos mandados de avaliação, será analisado posteriormente. Concluídas as diligências, renove-se vistas ao exequente. Por fim, condiciono o cumprimento desta decisão a inexistência de custas pendentes de recolhimento, inclusive para a prática dos atos determinados neste momento. Cumpra-se. Itabela-BA, 12 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito