Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Britania Armazens Gerais Ltda Advogado: Jefferson Lins Vasconcelos De Almeida (OAB:PR22718)
Autor: Philco Eletronicos Sa Advogado: Jefferson Lins Vasconcelos De Almeida (OAB:PR22718) Advogado: Carlos Eduardo Quadros Domingos (OAB:PR45295) Advogado: Mayara Da Silva Rodrigues (OAB:PR96445)
Reu: Pedro Henrique Coelho Dos Santos Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8001279-55.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente: AUTOR: BRITANIA ARMAZENS GERAIS LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA
Requerido: REU: PEDRO HENRIQUE COELHO DOS SANTOS EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8001279-55.2019.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Britânia Armazéns Gerais Ltda e Philco Eletrônicos S/A contra Pedro Henrique Coelho dos Santos EIRELI, lastreada em Notas Fiscais de venda de produtos, alegadamente não adimplidas, no valor total de R$299.525,38. Após diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por Edital, com nomeação da Defensoria Pública Estadual como sua curadora (454113160), que, por sua vez, apresentou Embargos Monitórios (458374624) alegando, em síntese, a nulidade de citação. Réplica (468461265). É o relatório. Decido. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que diversas foram as tentativas de citação pessoal do réu, tanto enquanto pessoa física, quanto jurídica, após, inclusive, pesquisas junto aos diversos sistemas eletrônicos disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, SIEL [49870238/49870324] e SISBAJUD [187924628/188251536]), todas infrutíferas. Doutro lado, registre-se, a plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ainda encontra-se em desenvolvimento, sendo que a sua não utilização não torna ineficaz ou inútil a utilização da plataforma do próprio TJBA, razão pela qual REJEITO a alegação de nulidade da citação editalícia. Doutro lado, registre-se, o artigo 701, §2º, do CPC determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". A parte ré quedou-se inerte neste particular.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios apresentados e, assim, considerando a ausência de pagamento, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo. CONDENO a parte ré no pagamento/reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários devidos aos advogados da parte autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 5 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, considerando a citação editalícia, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado devido e requerer as medidas expropriatórias que entender adequadas, recolhendo as custas processuais necessárias. Itabuna (Ba), 25 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito