Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ednaldo De Amorim Otero Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Interessado: Banco Toyota Do Brasil S/a Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0523163-46.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: EDNALDO DE AMORIM OTERO Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A EDNALDO DE AMORIM OTERO propôs ação revisional de contrato em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, alegando que firmou com o réu um contrato de financiamento do veículo Nissan Sentra, placa policial JQN 8223, ano-modelo 2008/2009, cor preta. Por meio da presente demanda, o autor pretende sejam anuladas as cláusulas abusivas do referido contrato, a autorização para efetuar o pagamento das faturas no valor de R$625,37 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), a declaração de cobrança indevida e a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (ID 242201823). A decisão de ID 242201983 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita para, em seguida, conceder parcialmente a liminar pleiteada “para obstar a inscrição ou a manutenção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e assegurar-lhe a posse provisória do veículo financiado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), condicionando, entretanto, a eficácia desta medida ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos”. O réu apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse processual tendo em vista que o contrato foi quitado para, em seguida, sustentar a total improcedência dos pedidos autorais (ID 242202909). O autor apresentou réplica na qual repisou os argumentos lançados na petição inicial e pleiteou o julgamento pela procedência da demanda. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. Sabe-se que, antes de discutir o mérito, cabe à ré alegar preliminares, como preceitua o art. 337, do Códex Processual Civil, ao passo que, este é o momento no qual essas questões deverão ser enfrentadas pelo magistrado da forma que segue abaixo. Assevera a ré que o contrato de financiamento encontra-se quitado, através de um acordo extrajudicial o qual foi reportado no processo de busca e apreensão tombado sob o n. 0510861-82.2014.8.05.0001, e que não haveria mais interesse processual da parte autora, ao passo que não seria cabível a discussão, neste momento, da consignação em pagamento de valores obtidos a partir de cláusulas contratuais. Assiste razão, neste ínterim, à parte ré. O interesse processual consiste, de antemão, na necessidade que o jurisdicionado tem em determinado resultado no âmbito do processo. É preciso mencionar que o pleito do provimento jurisdicional deve estar combinado com a descrição da alegada lesão ao direito material posto em causa. Pelo que se depreende dos fólios processuais, não há mais interesse no processo pelo autor, na medida em que cumpriu o seu mister de efetuar a quitação do contrato de financiamento com o banco réu. Pensar diferente disso seria ofender, sobremaneira, a segurança jurídica e a autonomia da vontade entre as partes, visto que o requerente sabia plenamente de todas as cláusulas contratuais quando firmou a avença e, inclusive, repita-se, quitou o seu débito, como é relatado no extinto processo sob o n. 0510861-82.2014.8.05.0001. Neste sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ESPONTANEAMENTE QUITADO. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS EM FACE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.A REVISÃO DE CONTRATO VOLUNTARIAMENTE QUITADO, EM PRINCÍPIO, É INADMISSÍVEL, PENA DE GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS PERFEITAS E ACABADAS, SALVO NAQUELAS HIPÓTESES EM QUE A EXTINÇÃO SE DEU POR RENEGOCIAÇÃO OU QUANDO ALEGADO PAGAMENTO COM ERRO OU SOB COAÇÃO, NÃO OCORRENTES NO CASO CONCRETO. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF (TJ-BA 7797502004 BA, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 18/05/2006) Em face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0523163-46.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte ré (art. 331, § 3o, do NCPC) e arquivem-se os autos. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Salvador(BA), 25 de novembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador