Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento do Juizado Especial Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 7.600,00
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Rita de Cássia
Partes do Processo
DORALICE OLIVEIRA GOMES
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO NELIS FERREIRA
OAB/DF 44543·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Réu
ALICIA NASCIMENTO ROCHA
OAB/SE 6018·CPF·Representa: Réu
JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS
OAB/SE 14096·CPF·Representa: Réu
TATIANE NASCIMENTO BARRETO
OAB/SE 11928·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/12/2024 23:59.
02/04/2026, 09:13
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA GOMES em 04/12/2024 23:59.
02/04/2026, 09:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/12/2024 23:59.
02/04/2026, 08:49
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA GOMES em 04/12/2024 23:59.
02/04/2026, 06:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
02/04/2026, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 05:54
Conclusos para julgamento
03/12/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 16:40
Expedição de intimação.
24/03/2025, 14:40
Expedição de intimação.
24/03/2025, 14:40
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
24/03/2025, 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/03/2025, 09:47
Conclusos para decisão
19/03/2025, 18:07
Conclusos para julgamento
06/03/2025, 13:05
Documentos
Decisão
•20/03/2025, 09:47
Decisão
•22/10/2024, 18:07
02/04/2026, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 05:54
Conclusos para julgamento
03/12/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 16:40
Expedição de intimação.
24/03/2025, 14:40
Expedição de intimação.
24/03/2025, 14:40
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
24/03/2025, 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/03/2025, 09:47
Conclusos para decisão
19/03/2025, 18:07
Conclusos para julgamento
06/03/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Doralice Oliveira Gomes Advogado: Humberto Nelis Ferreira (OAB:DF44543)
Reu: Banco Do Brasil Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001251-06.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: DORALICE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): HUMBERTO NELIS FERREIRA (OAB:DF44543)
REU: Banco do Brasil Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001251-06.2023.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. De fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC. Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal. Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC. Logo, não configurado cerceamento de defesa. Recurso desprovido (TJ-RJ – APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). Dispenso outras provas e anuncio o julgamento antecipado. Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Doralice Oliveira Gomes Advogado: Humberto Nelis Ferreira (OAB:DF44543)
Reu: Banco Do Brasil Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001251-06.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: DORALICE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): HUMBERTO NELIS FERREIRA (OAB:DF44543)
REU: Banco do Brasil Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001251-06.2023.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. De fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC. Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal. Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC. Logo, não configurado cerceamento de defesa. Recurso desprovido (TJ-RJ – APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). Dispenso outras provas e anuncio o julgamento antecipado. Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
28/11/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
22/10/2024, 18:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/09/2024 23:59.
21/10/2024, 04:51
Conclusos para decisão
19/10/2024, 21:56
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 19:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
22/09/2024, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
22/09/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 12:15
Ato ordinatório praticado
03/09/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 10:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
21/07/2024, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
21/07/2024, 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
11/07/2024, 08:38
Ato ordinatório praticado
05/07/2024, 10:41
Expedição de intimação.
05/07/2024, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2024, 15:22
Conclusos para decisão
26/06/2024, 12:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/04/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
11/04/2024, 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
09/04/2024, 14:05
Juntada de Petição de contestação
09/04/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 12:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
04/04/2024, 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
04/04/2024, 22:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/04/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
13/03/2024, 13:15
Expedição de intimação.
13/03/2024, 13:08
Ato ordinatório praticado
13/03/2024, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2024, 12:37
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA GOMES em 28/11/2023 23:59.
18/01/2024, 04:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/11/2023 23:59.
18/01/2024, 04:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
04/01/2024, 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
04/01/2024, 23:09
Publicado Intimação em 31/10/2023.
04/01/2024, 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
04/01/2024, 23:08
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 19:40
Conclusos para despacho
20/11/2023, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/10/2023, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#