Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Globo Comunicacao E Participacoes S/a Advogado: Ricardo Barretto Ferreira Da Silva (OAB:SP36710) Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506) Representante: Marcus Vinícius Silva Menezes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002126-70.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REPRESENTANTE: MARCUS VINÍCIUS SILVA MENEZES e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO (OAB:BA31939)
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Advogado(s): RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB:SP36710), CATHARINA ARAUJO LISBOA (OAB:BA55506) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002126-70.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Menor: Samira Cleuza Cardoso Menezes Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto (OAB:BA31939)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Samira Cleuza Cardoso Menezes, representada por seu pai, Marcus Vinícius Silva Menezes, em face de Globo Comunicação e Participações S/A. A autora postula que seja garantida sua inscrição no programa "The Voice Kids", da Rede Globo, para as edições dos anos de 2020 ou 2021. Em síntese, alega a autora que: Desde cedo, possui o sonho de participar do programa "The Voice Kids", voltado para jovens talentos, e já realizava preparações como aulas de canto e instrumentos para tal finalidade. Ao tentar realizar a inscrição para as edições de 2020 e 2021, quando ainda contava com 13 anos, foi impedida pelo sistema, que indicava erro de idade e apenas aceitava inscrições para nascidos a partir de 12/04/2006, embora as regras permitissem a participação de menores de até 15 anos. Ao final, requereu que fosse a ré compelida a realizar a inscrição da requerente para participar do programa “THE VOICE KIDS” 2020 ou 2021, em razão de que a exigência para a inscrição está devidamente cumprida. Liminar indeferida. A ré apresentou contestação, argumentando que a Globo, por motivos determinados pela produção do programa, entendeu por alterar, a partir da edição de 2019, a idade limite para participação no programa, reduzindo de 15 para 14 anos, e que a limitação de idade, foi amplamente divulgada pela mídia, para as edições seguintes, especificamente 2020 e 2021 ao que interessa à presente demanda, conforme se comprova das cópias das notícias ora anexadas. Por fim, informa que a autora nasceu em 11.04.2006, de modo que, em 11.04.2020, completou 14 anos e, em 11.04.2021, completou 15 anos, o que, ao menos em princípio, confirma que poderia participar do programa de 2020, exibido em abril/2020, quando ela teria 14 anos, não valendo o mesmo para a edição de 2021, com exibição em abril/2021, quando ela já teria 15 anos, estando, portanto, fora do critério de inscrição. Audiência de conciliação infrutífera. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Perda Superveniente do Objeto A presente demanda se mostra prejudicada em razão de fato superveniente, dado que as edições dos anos de 2020 ou 2021 (ID Num. 39308475 - Pág. 13), em que a autora buscava participar, já foram realizadas. Configura-se, assim, a perda de objeto, pois não há mais interesse jurídico na demanda em razão da impossibilidade de satisfazer o pedido inicial. Conforme entendimento consolidado, a perda superveniente do objeto ocorre quando, por fato posterior ao ajuizamento da ação, o pedido perde sua utilidade, inviabilizando um provimento jurisdicional eficaz. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver ausência superveniente de interesse processual, aplicável ao caso em tela. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Intime-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)