Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Brumado
Executado: Deilson Leite Mirante & Cia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001489-97.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s):
EXECUTADO: DEILSON LEITE MIRANTE & CIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO DECISÃO 8001489-97.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA, em face de DEILSON LEITE MIRANTE & CIA LTDA., qualificados nos autos, em que objetiva a cobrança de crédito inscrito na certidão de dívida ativa (CDA) de ID 429020, fl. 4, anexa à exordial (ID 429020). DEFIRO o petitório de ID 444060423 para determinar a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial em nome do executado, devendo o exequente comunicar a efetivação da providência mencionada no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que a Fazenda Pública tem interesse e pode efetuar o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, e consoante o entendimento sedimentado no REsp 1.686.659/SP (Tema 777/STJ) e no Tema 69/STF: "[o] protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos ao exequente para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito e manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, uma vez que o feito tramita, sem êxito, desde 2009 (ID 429020), bem como sobre a Resolução n. 547/2024 do CNJ, que preceitua: “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º), sob pena de extinção. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente