Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Lucas Goncalves Prado Quaresma Advogado: Daise Moreira Mota (OAB:BA45264)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003619-24.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: LUCAS GONCALVES PRADO QUARESMA Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA (OAB:BA45264)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8003619-24.2024.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. Considerando que o valor atribuído à causa não excede os 60 (sessenta) salários mínimos legais, bem como que a matéria não adere nenhuma das excepcionalidades previstas no art. 2°, § 1°, da Lei n.° 12.153/2009, necessário o processamento da Ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista sua competência absoluta (art. 2°, § 4°, da referida lei). Logo, dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009. DECIDO. Na espécie relatada nos autos, pretende o requerente, servidor público estadual ocupante do Cargo de Professor, em regime de 40h, que o Estado da Bahia promova, em caráter liminar, a redução da sua jornada de trabalho sem compensação de horário e redução de vencimentos, em razão de o seu filho, Marcelo Almeida Quaresma, menor impúbere, ter sido diagnosticado com quadro de transtorno do espectro autista, grau I, apraxia de fala comórbida e em investigação para transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. Inicialmente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, prevê dentre os direitos dos trabalhadores aquele à “duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Por sua vez, em diversas normas internas das instituições do Estado há hipóteses de concessão de horário especial a servidor/redução da carga horária que fazem com que, em interpretação analógica ao art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 e baseada nos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, seja viável a redução de carga horária de servidores públicos. Cabe pontuar que, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1237867 e fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei n.] 8.112/1990”. No caso paradigma, se discutiu à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, justamente a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício. Portanto, a ausência de regulamentação da redução de jornada na legislação municipal não pode ser impeditivo para o cuidado com saúde e garantia da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental central do Ordenamento Jurídico Brasileiro (art. 1º, III, da Constituição Federal). Nesse contexto, a tutela de urgência antecipada (art. 300 do Código de Processo Civil) adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo requerente, quando demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo na irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que instrumentalizam a petição inicial, verifico que foi juntado relatório do menor exarado por médico especialista em neuropediatria, conforme ID 438173538, o que demonstra a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também entendo pela sua demonstração, considerando que no referido relatório médico consta que “o desenvolvimento neurológico nos primeiros anos de vida é mais acelerado e com possibilidades maiores de modificações de padrões cerebrais devido à plasticidade cerebral, que ocorrem em períodos específicos, aos quais são denominados de janelas de oportunidade”. Por fim, certo é que não há o perigo da irreversibilidade da medida de redução da jornada de trabalho, pois tal ato pode ser revogado, caso reste comprovado a capacidade da requerente laborar 40h semanais, sem prejuízo do cuidado da saúde do seu filho.
Ante o exposto, presentes os requisitos de lei, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida por LUCAS GONÇALVES PRADO QUARESMA, e DETERMINO que o ESTADO DA BAHIA proceda a redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), ou seja, para 20h semanais, sem compensação de horários e sem redução de vencimentos, no prazo máximo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do próprio requerente. Cite-se e intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento e cumprimento da presente decisão judicial, bem como para contestação aos termos da presente Ação, no devido prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpra-se, e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 26 de julho de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito