Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Francislene Viana Dos Santos
Requerido: Marcos Fernandes Silva Advogado: Edmundo Ribeiro Neto (OAB:BA29396) Advogado: Livia Cerqueira Soares (OAB:BA38002) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: M V Dos S F S Terceiro
Interessado: F Dos S F S Terceiro
Interessado: L Dos S F S Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509226-52.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. O Demandado fez-se presente à audiência de conciliação, realizada em 30.03.2017 (ID 180158730), iniciando-se o prazo para oferecimento de defesa no dia seguinte, ou seja, 31.03.2017 (sexta-feira), findando-se em 25.04.2017 (terça-feira), porém, em que pese tenha se habilitado nos autos (ID 180158732/180158733), não contestou o pedido. Por tal motivo, decreto-lhe a revelia. Não obstante, por tratar-se de direito indisponível, a revelia, no caso, não produz o efeito mencionado no artigo 344, retrocitado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO INDISPONÍVEL - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE AUTORA - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REJIEÇÃO DO PEDIDO - PARTILHA PREJUDICADA - RECURSO DESPROVIDO. - Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento" - O artigo 1.723 do Código Civil estabelece como requisitos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família - A ação de reconhecimento e dissolução de união estável versa sobre o estado civil das pessoas, direito indisponível sobre o qual não se aplica a presunção de veracidade da revelia…” (TJ-MG - Apelação Cível: 5239490-79.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024) Assim, verificando que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos na inicial e presentes os pressupostos de regularidade e validade do processo, previstos na legislação processual civil pátria, dou o feito por saneado. A controvérsia da presente lide cinge-se em saber quando se iniciou e teve fim a união dos litigantes; quais bens foram adquiridos na constância do relacionamento e que devem ser partilhados e de que forma, além do estabelecimento da guarda dos dois filhos ainda menores e aferição das necessidades destes e condições do Requerido, em relação ao pleito alimentar. Assim, determino que as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, através de seus patronos, especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, se ainda não o fizeram. Após, com a manifestação das partes e/ou certificado o decurso do prazo, ouça-se o Ministério Público, voltando-me, depois, conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 12 de novembro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito