Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Jorge Teles Moura
Exequente: Municipio De Jequie Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0302595-92.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s):
EXECUTADO: JORGE TELES MOURA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DESPACHO 0302595-92.2013.8.05.0141 Execução Fiscal Jurisdição: Jequié Trata-se o presente feito de Execução Fiscal envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Antes da adoção de eventuais providências necessárias ao impulsionamento do feito, em razão de possível prejudicialidade e, eventualmente, até com objetivo de se evitar diligências desnecessárias, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, no dia 19.12.2023, apreciando o Tema 1.184 de repercussão geral reconhecida, no Recurso Extraordinário nº1.355.208, fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (g.n.) No voto condutor, a i. Relatora, Ministra Carmen Lúcia, a título exemplificativo elucida que “Segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), solicitada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o custo médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito era de 25,8%. Logo, somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45. Em ações com valores inferiores a este, seria improvável que a União recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial”. Destarte, diante da desproporcionalidade entre o elevado custo dos processos e os créditos efetivamente recuperados, em contrariedade ao princípio da eficiência administrativa, concluiu a Ministra Relatora em seu voto que “há opções outras que não a escolha primária e direta da judicialização de qualquer cobrança e de qualquer valor que sequer se atinge”, considerando “desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança”. O Ministro Luis Roberto Barroso também trouxe em seu voto os seguintes dados extraídos de pesquisa feita pelo CNJ: “(...) apuração destacou o seguinte: 28% das execuções fiscais estão abaixo 2.500 reais; 42% das execuções estão abaixo de 5 mil reais; mais da metade, 52,3%, estão abaixo de 10 mil reais e 68% estão abaixo de 30 mil reais. (...) sendo que cálculos do Ipea demonstram que o custo de uma execução fiscal é de, aproximadamente, 30 mil reais”. (g.n.) Diante disso e considerando (i) que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário segundo Relatório Justiça em Números 2023; (ii) a tese firmada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº1.355.208; e (iii) o custo mínimo de uma execução fiscal que, de acordo com as Notas Técnicas[1] nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF é de R$9.277,00; o CNJ editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Na mesma linha do precedente do STF, a referida Resolução do CNJ estabelece que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, considerando o referido precedente, de observância obrigatória pelos juízes de primeiro grau (art.927, III, do CPC/2015), bem como o teor da Resolução n. 547 do CNJ, e também em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), demonstrando a existência de interesse de agir na espécie, notadamente em relação ao valor do crédito objeto da execução, considerando, inclusive, eventuais parcelas prescritas. Ao cartório para etiquetação do processo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto [1] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455