Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Marcolino Bispo Ramos Neto Advogado: Erica Benevides Duque (OAB:BA66013) Advogado: Marcos Vicente Carvalho Santos (OAB:BA69837) Advogado: Rodrigo Souza Meira (OAB:BA29687)
Reu: Municipio De Gongogi
Interessado: Rodrigo Souza Meira Sociedade Individual De Advocacia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001565-89.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: MARCOLINO BISPO RAMOS NETO Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE (OAB:BA66013), RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687), MARCOS VICENTE CARVALHO SANTOS (OAB:BA69837)
REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): DECISÃO
AUTOR: MARCOLINO BISPO RAMOS NETO em face de
REU: MUNICIPIO DE GONGOGI, todos qualificados. À Secretaria para que retifique a autuação do processo, pois o feito seguirá o rito previsto na Lei n.º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), uma vez que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta em razão do valor da causa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001565-89.2024.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça. Considerando a existência de rito processual específico para ações desta natureza, com a finalidade de alcançar, logo no início do procedimento, a solução conciliada da lide, à Secretaria para que inclua o processo na pauta de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o réu, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC/15). Frustrada a conciliação, o prazo para contestação correrá nos termos do que dispõem os arts. 183 e 335 do CPC, sob pena de confissão e/ou revelia. Intime-se a parte autora da audiência, na pessoa de seu advogado devidamente constituído, conforme previsão do art. 334, § 9º, do CPC. Sem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Atribuo ao presente ato força de mandado/carta/carta precatória, visando ao célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, cabendo à secretaria instruir o documento com a data e o horário da audiência de conciliação mencionada nesta decisão, informando às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência (juízo 100% digital). Cumpra-se. UBAITABA/BA, datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito