Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021341-84.2011.8.05.0001.
Requerente: Ailton Ramos De Souza
Requerente: Manoel Graciliano Da Silva
Requerente: Ronaldo Pereira Lima
Requerente: Jose Marcos De Jesus Soares
Requerente: Raimundo Ferreira Santa Rita Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Edson Dos Santos Silva
Requerente: Reinaldo Dos Santos
Requerente: Antonio Gomes Dos Santos
Requerente: Jose Gabriel De Jesus Filho Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025)
Requerente: Renato Ferreira Moreira
Requerente: Lazaro Antonio De Assis Dos Santos
Requerente: Antonio Pereira Dos Santos
Requerente: Nivea Rejane Guimaraes Da Silva
Requerente: Gilvandro Nascimento Correia
Requerente: Luciano Conceicao Caldas
Requerente: Antonio Luis Do Carmo
Requerente: Marilia Pereira Nascimento
Requerente: Fernando Sales Do Nascimento
Requerente: Gilson Ferreira Da Silva
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0021341-84.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: AILTON RAMOS DE SOUZA, MANOEL GRACILIANO DA SILVA, RONALDO PEREIRA LIMA, JOSE MARCOS DE JESUS SOARES, RAIMUNDO FERREIRA SANTA RITA, EDSON DOS SANTOS SILVA, REINALDO DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DOS SANTOS, JOSE GABRIEL DE JESUS FILHO, RENATO FERREIRA MOREIRA, LAZARO ANTONIO DE ASSIS DOS SANTOS, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, NIVEA REJANE GUIMARAES DA SILVA, GILVANDRO NASCIMENTO CORREIA, LUCIANO CONCEICAO CALDAS, ANTONIO LUIS DO CARMO, MARILIA PEREIRA NASCIMENTO, FERNANDO SALES DO NASCIMENTO, GILSON FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0021341-84.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos examinados etc. 1. Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença de ID428371452, requerendo o suprimento de entendido vício no teria incorrido ao deixar de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios relativos a fase de conhecimento. São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2. Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito. Após detido exame dos autos, é possível concluir que assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada incidiu em omissão, na medida em que não fixou percentual relativo aos honorários advocatícios relativos a fase de conhecimento. Isto se deu porque, face a iliquidez da sentença de mérito, foi postergada a fixação da verba para a fase de liquidação do julgado, consoante previsão do art 85, §4º, II do CPC. 3. Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes dou provimento, consoante fundamentação supra, para aditar a sentença de ID.428371452, passando a integrá-la, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, relativos à fase de conhecimento, em 10% do valor da condenação, consoante previsão do art. 85, §3º, I, do CPC. P.R.I. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito