Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000743-76.2012.8.05.0130.
Requerente: Gideao Soares Mattos
Requerido: Ricardo Abreu Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000743-76.2012.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: GIDEAO SOARES MATTOS Endereço: AV. TANCREDO NEVES, Nº 88, BAIRRO NOVA ESPERANÇA, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
REQUERIDO: Nome: RICARDO ABREU SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000743-76.2012.8.05.0130 Petição Criminal Jurisdição: Itarantim Trata-se os presentes autos de queixa-crime oferecida por GIDEÃO SOARES MATTOS em face de RICARDO ABREU SILVA, conhecido como "RICARDO DOS TUTA", sendo o querelado denunciado como incurso nas penas dos artigos 139 e 140 do Código Penal (difamação e injúria). A queixa-crime foi apresentada em 17/10/2012, estando os autos aguardando julgamento desde então. Eis a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Os delitos de difamação e injúria têm pena máxima em abstrato inferior a 1 (um) ano, sendo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se com o transcurso do período de 3 (três) anos (CP, art. 109, inciso VI). No caso em tela, entre a data do oferecimento da queixa-crime (17/10/2012) até o presente momento transcorreu período superior a 3 (três) anos, sem que tenha havido a incidência das causas impeditivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional (CP, art. 116 e 117), impondo-se, assim, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição, conforme autoriza o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO 1 –
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 109, inciso VI e 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO em favor do querelado RICARDO ABREU SILVA. 2 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE o Ministério Público e as partes. 3 – Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias. Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito