Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8002467-15.2024.8.05.0176.
Embargante: Ana Lucia Das Neves Advogado: Christian Barbosa Freitas (OAB:BA73369)
Embargado: Total Distribuidora S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8002467-15.2024.8.05.0176 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: EMBARGANTE: ANA LUCIA DAS NEVES
RÉU: EMBARGADO: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002467-15.2024.8.05.0176 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Nazaré
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANA LUCIA DAS NEVES em desfavor de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo os presentes embargos para discussão, recebendo a competência por dependência, nos termos do art. 676, CPC. Apensem-se aos autos principais. Aduz a autora que foi proposta ação de Execução de Título Extrajudicial, de autos nº 0000008- 28.2003.8.05.0140, em face de ANA LÚCIA DAS NEVES - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.638.072/0001-94. Em decisão este juízo deferiu a realização de penhora via RENAJUD datada de 19 de outubro de 2021, ID nº 150419220, foi direcionada a ANA LUCIA DAS NEVES-ME e não a Embargante. No entanto, conforme a certidão de bloqueio/restrição dos veículos acostados aos autos, mostra que os veículos estão em nome de ANA LÚCIA DAS NEVES OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 913.067.285-68, ou seja, todos em nome de pessoa física. Requer deferimento da tutela de urgência para expedir mandado de manutenção de posse em favor da Embargante, com a suspensão imediata da ação executiva em apreço. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre registrar que a requerente constituiu a empresa executada sob a forma de Empresa Individual, razão pela qual respondem os seus bens pelas dívidas contraídas pela empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente. (...)” (REsp nº 487.995/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, p. no DJU de 22/6/2006). No mesmo sentido, já se posicionou o STJ afirmando que "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito". (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Destarte, basta que a execução seja direcionada aos bens do proprietário, sem necessidade do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta