Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114)
Executado: Alvaro Alves De Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003257-23.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114)
EXECUTADO: ALVARO ALVES DE MACEDO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003257-23.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ingressou em juízo com pedido de execução de título extrajudicial em face de em face do ALVARO ALVES DE MACEDO, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 427246473. Com a inicial foram colacionados documentos. No curso da ação, as partes informaram nos autos a realização de acordo extrajudicial, nos termos da petição de ID. 461074237, requerendo a homologação por este juízo. Relatado, decido.
Cuida-se de convenção das partes dispondo sobre reparação moral e material, pactuada extrajudicialmente. Na dicção do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo de ID. 461074237, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: “ Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 461074237), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. C Custas processuais remanescentes inexigíveis (art. 90, § 2º do CPC); e honorários advocatícios nos moldes do acordo celebrado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 22 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO