Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Campo Formoso
Apelado: Telefonica Brasil S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001906-13.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8001906-13.2021.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campo Formoso contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por inércia do exequente. O Município sustenta que a extinção foi indevida, pois a execução fiscal deveria ter sido suspensa nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), não sendo aplicável o CPC ao caso. II. Questão em discussão A controvérsia central reside em saber se, antes de extinguir a execução fiscal, o juiz deveria ter observado o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a suspensão do feito por até um ano, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, antes de determinar o arquivamento ou extinção. III. Razões de decidir A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 40, prevê a suspensão do curso da execução fiscal por até um ano na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, com posterior arquivamento provisório. Extinguir o processo sem observância desse dispositivo não é admissível, conforme entendimento consolidado do STJ. A tese fixada no Tema 314 do STJ reforça que a execução fiscal não pode ser extinta por abandono do exequente sem que se observe o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, incluindo a intimação pessoal da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando-se a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal sem observância do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é indevida, sendo necessário o cumprimento dos prazos de suspensão e arquivamento antes de qualquer decisão extintiva." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 314, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2013. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8001906-13.2021.8.05.0041, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO e como parte recorrida TELEFONICA BRASIL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.