Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Imperador Transportes E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8002406-07.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS Procuradora: ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA 24162-A)
APELADO: IMPERADOR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 73402213, que, reconhecendo a falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da demanda, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, acrescentando que não se conformando com o julgado, o recorrente acima identificado interpôs este apelo, ID 73402217, aduzindo que a sentença adentra em matéria que não lhe compete, por ser “uma faculdade da entidade credora a desistência de seus créditos, ante a inexistência de limite legalmente previsto”. Defende que a Administração Pública Municipal possui autonomia administrativa e política, com competência tributária indelegável, não sendo possível negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento da falta de interesse econômico, por violar o direito de acesso à justiça. Pugna pelo provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a não angularização da relação processual, conforme despacho, ID 73402769. Em 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023). A Ministra Relatora, revisitando a tese anteriormente firmada no Tema 109, trouxe nova análise sobre o interesse de agir e imprescindibilidade da judicialização em casos de executivo fiscal de débitos de baixo montante, considerando a alteração legislativa instituindo alternativas de cobrança para a Fazenda Pública. Cito trechos do voto proferido no julgamento do referido RE 1355.208. “O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral.” “Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais.” “a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” Seguindo o precedente acima, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Modificando o entendimento anteriormente adotado, este Tribunal vem aplicando o Tema 1184, confirmando sentenças extintivas de feito executivo com base nos parâmetros acima destacados, a teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA DECISÃO TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação n. 8003428-03.2020.8.05.0044, Relator: Des. José Edvaldo Rocha Rotondano, julgado em 15/05/2024) Em conformidade com o tema vinculante 1184, a sentença registrou existir previsão, em normativo municipal, de possibilidade de cobrança extrajudicial dos créditos advindos do Município, por meio de protesto, preservando a pretensão arrecadatória do fisco municipal: “Aludido valor revela-se ainda mais adequado e razoável especialmente considerando previsão legislativa específica desta comarca de Candeias, insculpida no artigo 72, II do Código Tributário de Candeias, com modificação inserida pela Lei Municipal nº 1036/2017 prevê expressamente a possibilidade de cobrança extrajudicial dos créditos advindos do Município, por meio de protesto. O que não foi comprovado nestes autos. Atraindo ainda mais a falta de interesse de agir no ajuizamento da presente execução fiscal. Por fim, importante registrar que a não admissibilidade de execuções fiscais de valores consolidados não enseja perda arrecadatória ou extinção do crédito tributário, que poderá ser exigido por inúmeras outras formas menos onerosas.” Contudo, verifica-se que o comando sentencial deixou de observar, quanto às ações de execução fiscal em tramitação, conforme a tese firmada no tema 1184, a possibilidade de os entes federados pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. De igual modo, o exercício de tal faculdade foi também recomendado pelo CNJ, na Resolução n. 547, permitindo ao ente público requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da determinação de extinção prevista no § 1º do art. 1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Especificamente sobre as disposições contidas na Resolução n. 547, verifica-se que a extinção da execução apenas deverá ocorrer se o processo ficar sem movimentação útil por mais de um ano. E tal regra do CNJ tem amparo no art. 485, II, do CPC, que prevê extinção do processo sem resolução de mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. A ausência de movimentação útil configura negligência do exequente, a ser analisada no caso concreto, como questão meramente processual, não afetando o direito material discutido na execução, diferentemente do que ocorre ao se declarar a prescrição intercorrente. Em ambos os casos, porém, havendo movimentação útil por parte do exequente, mas o processo não andar por falha do Judiciário, por extensão lógica, não se deve considerar cabível a extinção prevista no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. Assim, a presente execução fiscal foi movida em julho de 2020, envolvendo crédito tributário no montante de R$1.330,30. O despacho citatório foi proferido em janeiro de 2021, ID 73402209, e a carta de citação foi expedida em outubro de 2023, ID 73402212, inexistindo registro de seu cumprimento. Na sequência, em 19/12/2023, foi prolatada a sentença, demonstrando que não houve negligência do exequente. Além disso, não foi oportunizado ao exequente o exercício da faculdade prevista na Resolução n. 547, de requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da determinação de extinção prevista no § 1º do art. 1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor; ou requerer a suspensão do feito para adoção das medidas previstas de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título. Portanto, a sentença não se alinhou integralmente à tese firmada pela Suprema Corte e aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Neste mesmo sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal - Município de Louveira – Extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada nas teses firmadas nos temas nºs 1184 do STF e 566 do STJ – Paralisação dos autos por mais de um ano não verificada – Possibilidade de prosseguimento da ação – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1501875-61.2019.8.26.0681; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8002406-07.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05