Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Luis Fellipe Dos Santos Advogado: Vinicius Costa Duffrayer (OAB:RJ140661)
Interessado: Silmara Alves Santos Advogado: Vinicius Costa Duffrayer (OAB:RJ140661)
Interessado: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Laura Agrifoglio Vianna (OAB:RS18668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004916-14.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS e outros Advogado(s): VINICIUS COSTA DUFFRAYER (OAB:RJ140661)
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB:RS18668) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004916-14.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. LUIS FELLIPE DOS SANTOS e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 461557455, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requerem, respectivamente “conhecimento e acolhimento destes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que não sejam violados os dispostos legais apontados acima mencionados, tudo por ser de direito e Justiça.” e “sejam recebidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, e corrigidos os vícios aqui apontados, na forma requerida acima, pois evidente”. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, as partes embargantes sequer especificam qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requererem a aplicação de efeitos infringentes. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo das partes embargantes, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, da parte autora e da parte ré. Considerando que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para eventual recurso, certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *