Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ademir Francisco Nunes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Edvaldo De Carvalho Veloso Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Genivaldo De Jesus
Requerente: Gildo Barbosa Soeiro Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Martins Paixao Ribeiro Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Luiz Carlos De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Anderson Afonso Freitas Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Raimundo Manoel De Lima Santiago Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Israel Costa Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423)
Requerente: Renilda Nascimento Da Cruz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0106794-81.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ADEMIR FRANCISCO NUNES e outros (9) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS
RÉU: Estado da Bahia e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0106794-81.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0106794-81.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do art. 536 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer estipulada. Prazo de 30 (trinta) dias. No tocante à obrigação de pagar, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer a fim de verificar o saldo remanescente resultante de eventuais multas e outros acréscimos, momento processual em que incumbirá ao exequente juntar planilha atualizada. Portanto, a execução da obrigação de pagar será deflagrada após o cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Salvador-BA, 12 de março de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito