Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Rolemberg Madureira Neto Advogado: Larissa Santos Vieira (OAB:BA45462) Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0001671-78.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Nomeação]
EXEQUENTE: JOSE ROLEMBERG MADUREIRA NETO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA José Rolemberg Madureira Neto requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Determinada a correção dos cálculos (ID368351122), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 397150909), contendo as alterações apontadas na decisão retro. Instado a se manifestar, o Município impugnou a execução (ID 411658688 ), aduzindo a necessidade de aplicação da TR até junho/2009 e a partir daí IPCA, bem como taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Determinada, novamente, nova correção dos cálculos, o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 462276372). É o relatório. Decido. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetárias aplicadas no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 462276372) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento. Outrossim, não houve incidência de juros de mora. Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0001671-78.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 462276372 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito