Indenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/05/2020
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Órgão julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Partes do Processo
SONIA MARIA SANTOS PINHO
CPF
Autor
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORI GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIANA ACTIS DE SENNA ABRANTE
OAB/BA 20569·CPF·Representa: Autor
DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO
OAB/BA 32078·CPF·Representa: Autor
MARCELO MENDES SANTOS
OAB/BA 23367·CPF·Representa: Réu
ANISIO ARAUJO NETO
OAB/BA 26864·CPF·Representa: Réu
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
OAB/BA 14593·CPF
Movimentações
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANTOS PINHO em 11/12/2024 23:59.
31/03/2026, 13:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANTOS PINHO em 11/12/2024 23:59.
31/03/2026, 13:30
·
Representa: Réu
SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORI GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ESTADO DA BAHIA - PLANSERV
Terceiro
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Terceiro
INSPETOR
Terceiro
PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV (REU)
Terceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Terceiro
PLANSERV PLANO ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA
Terceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV
CNPJ
Terceiro
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
DETRAN BAHIA
Terceiro
SAEB
Terceiro
COLEGIO ESTADUAL YEDA BARRADAS CARNEIRO
Terceiro
PRPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERVE
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
SUPREV
Terceiro
SESAB
Terceiro
FUNPREV- FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSER
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SAEB - GABINETE DO SECRETARIO DA ADMINISTRACAO (SR. EDELVINO GOES)
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO DA BAHIA
Terceiro
AHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Terceiro
PGE
Terceiro
PLANSERV ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
GOVERNO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
DETRAN
Terceiro
DETRAB/BA
Terceiro
PLANSERV - PLANO SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO - SECRETARIA DE EDUCACAO
Terceiro
PROCURADOR
Terceiro
PLANSERV- ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
GOV DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
O ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA - PLANSERV
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Terceiro
JUIZ DE DIREITO
Terceiro
BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ASMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BHIA
Terceiro
MARIA DA GLORIA
Terceiro
PROCIA
Terceiro
SECRETARIA DA JUSTICA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PROCON BA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORIA MUNICIPIO SALVADOR
Terceiro
PROCURADORES DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINIDTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
PLANSERV ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DA BAHIA
Terceiro
PGE - FISCAL
Terceiro
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ
Terceiro
GABINETE DO SECRETARIO
Terceiro
ESTADO DA BHIA
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB
Terceiro
CLAUDIO SANTOS SILVA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO D ABAHIA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA
Terceiro
CONDER
Terceiro
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Reu
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
CNPJ
Reu
CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE
CNPJ
Reu
ANA MARIA FONTENELLE BRASILEIRO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
SONIA PEREIRA RIBEIRO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Publicado Sentença em 27/11/2024.
31/03/2026, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 11:19
Baixa Definitiva
09/04/2025, 20:03
Arquivado Definitivamente
09/04/2025, 20:03
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
21/02/2025, 18:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 19/12/2024 23:59.
21/02/2025, 16:21
Decorrido prazo de CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE em 19/12/2024 23:59.
21/02/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8051690-16.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sonia Maria Santos Pinho Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078) Advogado: Fabiana Actis De Senna Abrante (OAB:BA20569) Requerido: Consorcio Desenvolvimento Urbano Do Jaguaribe Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Requerido: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Terceiro Interessado: Ana Maria Fontenelle Brasileiro Terceiro Interessado: Sonia Pereira Ribeiro Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8051690-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SONIA MARIA SANTOS PINHO Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO (OAB:BA32078), FABIANA ACTIS DE SENNA ABRANTE (OAB:BA20569) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme art.3.º, da Lei N.º 9.099/95. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099/95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial COMPLEXA, especialmente porque constam laudos técnicos nos autos apresentados pelas partes cujas conclusões são distintas, reconheço, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. 1. Mandado de Segurança. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60831 SP 2019/0130512-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da existência de suposto vício de construção de imóvel adquirido, tendo sido o seu pedido julgado procedente na instância monocrática, razão pela qual, irresignada, a reclamada, ora recorrente interpôs a presente súplica, ao argumento principal de que não restou comprovada a existência de sua responsabilidade pelo vício apresentado, pugnando pela extinção da ação em razão da necessidade de realização de perícia técnica. 2 - Inicialmente, não prospera o argumento de ausência de fundamentação da sentença, porquanto a conclusão alcançada pelo julgador, que culminou no julgamento de parcial procedência do pleito autoral, mostra-se suficientemente fundamentada, segundo a regra da persuasão racional. 3 ? Afasta-se também a preliminar de ilegitimidade ativa arguida visto que a pretensão do autor é decorrente da reparação de danos ocasionados em razão da suposta existência de vício encontrado na unidade habitacional de sua propriedade, sendo portanto, parte ativa legitima para atuar no feito. 4 ? Por conseguinte, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica, necessário tecer algumas considerações. 5 - O cerne da controvérsia diz respeito à efetiva existência, ou não, de responsabilidade civil da reclamada perante os vícios apresentados após a entrega do imóvel e os danos daí decorrentes. 6 - Ocorre que, dos documentos acostados ao caderno processual, não é possível concluir a real verdade dos fatos. 7 - Especificamente sobre esse tipo de ação, no que tange aos vícios construtivos, diante da especificidade da matéria, é necessária a produção de prova pericial judicializada, a fim de solucionar controvérsia técnica no processo. 8 - In casu, verifica-se que, embora o reclamado tenha reparado alguns dos vícios apresentados, deve o magistrado condutor do feito determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, até mesmo de ofício. 9 - Portanto, diferentemente do vislumbrado pelo juiz sentenciante, afigura-se necessária a realização da prova pericial, porquanto imprescindível ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação. 10 ? A propósito, essa é a redação do artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: ?Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.? 11 - Não obstante, colaciona-se entendimento desta 3ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS MÚLTIPLOS NA CASA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), bem como a reparar os vícios do imóvel da parte recorrida. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que, preliminarmente, seja o processo extinto face a necessidade de perícia técnica. 2. Controvérsia que reside em verificar se há vício no imóvel do recorrido e, em caso de positivo, se o construtor foi responsável pelos mesmos. 3. Da reanálise processual percebe-se que razão assiste ao recorrente. Isso porque, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento apenas de causas de menor complexidade, nos moldes do seu artigo 3º. Na hipótese dos autos, verifica-se que somente uma perícia técnica seria a resposta para a apuração da responsabilidade civil do recorrente. Havendo a alegação de que os vícios constantes no imóvel do recorrido se deram na falha do construtor, há que se definir a origem do vício no mesmo. 4. Em que pese haja relatório técnico apresentado pelo servidor Lucas Galdino Cardoso dos Reis, da secretaria de obras do município, o próprio, no item 6 do relatório, afirma que ?fissuras e trincas podem surgir em qualquer momento da vida útil de uma edificação e ter diversas causas, sendo necessária uma análise mais detalhada, desde o histórico de construção da edificação, passando por possíveis anomalias ocorridas até a influência de motivos externos?. 5. Somente essa perícia técnica imputaria ao recorrido a responsabilidade, consubstanciada no vício de construção, afirmada na exordial. Não há como saber se a falha se deu pelo uso de material ou na execução da obra ou qualquer outro fator. Para verificação do defeito e delimitação da responsabilidade do réu, a única forma vislumbrada é a realização de perícia. 6. No procedimento do microssistema dos Juizados Especiais não há possibilidade de produção pericial, tendo em vista os seus princípios norteadores da informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais, razão pela qual deve ser declarada a incompetência do mesmo para processar e apreciar o mérito do caso em testilha. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação da recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5022185-84.2018.8.09.0164, Rel. Élcio Vicente Da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/08/2021).? 12 ? Nesses termos, é cediço que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento de causas de menor complexidade, inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95. 13 ? Nesta seara, vislumbra-se que há que ser declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer do caso em questão, posto que para o deslinde da controvérsia necessário se faz a produção de prova pericial, para aferição do nexo de causalidade entre o vício apresentado e a prestação de serviço da parte recorrente, o que é inadmissível no microssistema e torna a causa complexa. 14 ? Insta salientar que ações que tramitam nos juizados especiais são orientadas pelos critérios da celeridade e simplicidade e que a produção de prova pericial não se coaduna aos fins a que se destina a Lei 9.099/95. 15 ? Portanto, tendo em vista a complexidade da matéria e sua especialidade, há que ser reconhecida à incompetência do Juizado Especial para conhecer e julgar o presente. 16 ? Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para fins de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/05. (TJ-GO 55050386520208090051, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/05/2022) Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial complexa para atestar causa dos problemas que importaram em alagamento e que danificaram o imóvel da autora, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica complexa para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Em vista de tais razões, declaro a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, pelo que declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. DEcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de sentença.
25/11/2024, 15:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
21/11/2024, 12:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANTOS PINHO em 05/05/2023 23:59.