Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0516541-43.2017.8.05.0001.
Exequente: Layane Ester Passos De Assis
Exequente: Layla Beatriz Passos De Assis
Executado: Esdras Francisco De Assis Advogado: Jose Jorge De Almeida Rocha (OAB:BA44826) Terceiro
Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Exequente: Lizzie Boulhosa Dias Passos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0516541-43.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: EXEQUENTE: LAYANE ESTER PASSOS DE ASSIS, LAYLA BEATRIZ PASSOS DE ASSIS, LIZZIE BOULHOSA DIAS PASSOS Advogado(s):
RÉU: EXECUTADO: ESDRAS FRANCISCO DE ASSIS Advogado(s): DECISÃO Tendo em vista que a executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, requereu a parte exequente a continuidade do cumprimento de sentença (id. 410319247). Dessa forma, proceda-se a penhora e avaliação dos bens do devedor necessários para garantir a execução, conforme a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, iniciando-se pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, via Sisbajud. Com a resposta do sistema: 1 - Em caso de bloqueio integral ou parcial, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0516541-43.2017.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestar-se sobre a penhora on-line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. 2 - Em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada. 3- Em caso de bloqueio de valores excedentes ao executado, proceda-se, de imediato, o desbloqueio do valor excedente. Não obtido êxito com a penhora on-line, promova-se RENAJUD, com restrição de circulação (restrição total). Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, inclusive de eventual veículo encontrado via Renajud, observando-se os procedimentos pertinentes Por fim, venham os autos conclusos para inclusão do nome do executado na SERASA, via SERASAJUD. Caso necessário, fica autorizada a expedição de Carta Precatória. Não localizados bens da parte executada, intime-se o exequente para que indique bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito Substituto ba