Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rafael Bastos Jesus Advogado: Anairan De Santana Gomes (OAB:BA23043)
Requerido: Marly Souza Bastos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8017699-69.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: RAFAEL BASTOS JESUS Advogado(s): ANAIRAN DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ANAIRAN DE SANTANA GOMES (OAB:BA23043)
REQUERIDO: MARLY SOUZA BASTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8017699-69.2022.8.05.0004 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por RAFAEL BASTOS JESUS em desfavor de MARLY SOUZA BASTOS, na qual a parte autora protocolizou ao ID nº 416028398 pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido da assistência judiciária gratuita. O art. 485, VII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, a parte ré não ofereceu Contestação, dispensando-se, portanto, a sua anuência para a homologação da desistência formulada pela parte autora. Cabe ressaltar que o patrono da autora possui poder especial para desistir da ação, conforme se verifica na Procuração acostada ao ID nº 339276459 (art. 105 do CPC).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC), ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita que ora defiro, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente