Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Comercial De Moveis Nana Nenen Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0004562-77.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA( PLANSERV), ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS NANA NENEN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0004562-77.2009.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de execução fiscal em que o executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese: (i) nulidade do título executivo por vício no processo administrativo fiscal, ante a ausência de regular intimação; e (ii) decadência parcial do crédito tributário. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência nas execuções fiscais, independentemente de penhora, para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e desde que não demandem dilação probatória. No caso em análise, a exceção é tempestiva e os temas nela versados são, em tese, passíveis de conhecimento por esta via processual, razão pela qual dela conheço. Nulidade do Processo Administrativo Fiscal não demonstrada O excipiente alega nulidade do título executivo em razão de vício no processo administrativo fiscal, sustentando que não foi regularmente intimado do auto de infração, pois o Aviso de Recebimento (AR) não teria sido recepcionado por representante legal ou preposto da empresa. Argumenta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, aduzindo que a pessoa que recebeu a intimação não possuía vínculo com a empresa. A questão, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. No caso, o excipiente limita-se a fazer alegações genéricas, sem trazer aos autos o AR que supostamente comprovaria o vício de intimação alegado. Ademais, a exceção de pré-executividade não permite a produção posterior de tal prova. Assim, não havendo prova pré-constituída do alegado vício de intimação, a matéria não pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade. Decadência O excipiente sustenta a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário, considerando como termo inicial a data de 30/06/2007 (data da notificação) e aplicando o prazo de 5 anos retroativamente, o que alcançaria os seguintes períodos: Infração 02.09.02: período de 01/01/1999 a 30/06/2002 Infração 05.03.02: período de 01/04/1997 a 30/06/2002 A tese, contudo, não merece acolhida. O excipiente aplicou equivocadamente o art. 173, I do CTN ao caso. Tratando-se de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se a regra do art. 150, §4º do CTN, segundo o qual o prazo decadencial de 5 anos conta-se da ocorrência do fato gerador, havendo pagamento antecipado, ou do primeiro dia do exercício seguinte, na ausência de pagamento (art. 173, I do CTN). No caso dos autos, não há elementos suficientes para aferir se houve ou não pagamento antecipado do tributo, o que é essencial para definir o termo inicial do prazo decadencial. Ao contrário, a ausência de tal prova, enseja a improcedência da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se, devendo o exequente apresentar, no prazo de quinze dias, o débito atualizado, sob pena de extinção. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito