Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Ministerio Da Fazenda
Reu: Banco Do Brasil S/a
Autor: Erico Carvalho Teixeira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000147-71.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: ERICO CARVALHO TEIXEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000147-71.2022.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000147-71.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ÉRICO CARVALHO TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL. Alega o autor que é servidor público militar desde 16/10/1981, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 20/08/2010. Aduz que, durante seu período de atividade, sofreu descontos em seus proventos referentes ao PASEP, os quais foram cessados apenas em 1989, com o advento da Constituição Federal. Afirma que ao tentar realizar o saque após sua inatividade, foi informado pelo Banco do Brasil que havia apenas R$ 296,04 disponíveis, valor que considera irrisório diante do período em que o numerário esteve em poder do banco réu. Diante dos fatos, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação dos réus ao pagamento do valor correto a que faz jus a título de PASEP, com as devidas correções monetárias, na importância de R$ 27.103,04; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.103,04. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Federal que, após reconhecer a ilegitimidade passiva da União, declinou a competência para a Justiça Estadual. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminarmente: a) impugnação à gratuidade judiciária; b) impugnação ao valor da causa; c) invalidade do demonstrativo contábil autoral; d) ilegitimidade passiva; e) incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, sustentou que os valores foram devidamente atualizados conforme parâmetros legais, que não possui ingerência sobre índices de atualização por ser mero depositário, e que os débitos questionados referem-se a pagamentos de rendimentos creditados em favor do próprio autor. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial, insistindo na inversão do ônus da prova e na condenação do réu. Em manifestação complementar, o Banco do Brasil apresentou extrato detalhado da conta PASEP do autor e microfichas, demonstrando que os débitos questionados referem-se a pagamentos regulares de rendimentos ao próprio autor, seja por meio de crédito em folha de pagamento (FOPAG), em conta corrente ou saques em agência. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I, do CPC. A legitimidade passiva do Banco do Brasil foi recentemente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que fixou a seguinte tese: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Igualmente, a competência da Justiça Estadual está firmada, uma vez que a União foi excluída da lide. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O cerne da questão reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta PASEP do autor, seja por supostos saques indevidos ou pela incorreta atualização dos valores depositados. Inicialmente, é importante destacar que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os depósitos nas contas individuais do PASEP foram cessados, permanecendo apenas a atualização dos saldos existentes, nos termos do art. 239, §2º da CF/88. A partir de então, a remuneração do capital dos cotistas passou a ocorrer da seguinte forma: a) Correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) Juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) resultado Líquido Adicional (RLA), se houver. No caso dos autos, o extrato detalhado apresentado pelo banco réu demonstra que o saldo inicial da conta PASEP do autor em 1986 era de Cz$ 4.777,64, tendo sofrido as devidas conversões monetárias ao longo dos planos econômicos (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real). Os lançamentos evidenciam a regular aplicação dos rendimentos sob as rubricas "VALORIZAÇÃO DE COTAS", "DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS", "RENDIMENTOS" e "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA", em consonância com os parâmetros legais de remuneração. Os débitos questionados pelo autor referem-se, na verdade, a créditos de rendimentos anuais realizados de três formas distintas: a) PGTO RENDIMENTO FOPAG: crédito em folha de pagamento; b) PGTO RENDIMENTO C/C: crédito em conta corrente; e c) AS/PGTO RENDIMENTO CAIXA: pagamento nos guichês das agências Tais pagamentos eram expressamente autorizados pelo art. 4º, § 2º da Lei Complementar nº 26/1975, que facultava ao titular a retirada anual das parcelas correspondentes aos juros e resultado líquido adicional. O último saque, no valor de R$ 296,04, foi realizado em 05/05/2011 sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA", em razão da transferência do autor para a reserva, representando o saldo remanescente após os diversos saques de rendimentos realizados ao longo dos anos. A movimentação da conta demonstra que o autor regularmente recebia seus rendimentos anuais, seja em folha de pagamento ou conta corrente, o que explica o saldo final reduzido. Não se trata, portanto, de desfalque ou má gestão pelo banco réu, mas sim do resultado natural dos saques periódicos realizados pelo próprio autor. Importante destacar que o autor não impugnou especificamente os lançamentos demonstrados no extrato, limitando-se a apresentar planilha com critérios próprios de correção, divergentes dos parâmetros legais estabelecidos para a remuneração das contas PASEP. O valor final é perfeitamente compatível com o período de contribuição (1981-1988) e com os saques periódicos de rendimentos realizados pelo próprio autor, não havendo qualquer evidência de falha na prestação do serviço pelo banco réu. Em verdade, a pretensão do autor se baseia em mero inconformismo com os critérios legais de atualização, pretendendo a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos na legislação, o que não pode ser acolhido pelo Poder Judiciário. Portanto, ausente a prática de ato ilícito pelo banco réu, que atuou como mero depositário dos valores e aplicou regularmente os índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Oportunamente, arquivem-se com baixa, observadas as cautelas de praxe. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito