Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Construtora Limoeiro Sa Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Vladimir De Almeida Baleeiro (OAB:BA20165) Advogado: Geraldo Del Rei Reis (OAB:BA9990)
Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Proc. n° 0109795-40.2011.8.05.0001
EMBARGANTE: CONSTRUTORA LIMOEIRO SA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0109795-40.2011.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Cumprimento de Sentença, no qual o executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução. Instado a manifestar-se, o exequente concordou com o valor apresentado pelo ente público. DECIDO. A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo ente executado importa em reconhecimento da procedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença baseada em excesso de execução. Do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 19/2023, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do(a) exequente e de seu/sua advogado/a, caso solicitado, nos termos requeridos, observando eventual pedido de reserva de honorários. Depois da expedição do ofício precatório ou da RPV, deverá o Cartório proceder ao arquivamento sem baixa, lançando o código de movimentação 15247 (precatório) ou 15248 (RPV). Após a informação pelo setor de precatórios do TJ/BA da quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para prolatação de sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC, com posterior arquivamento definitivo dos autos (código 246). Custas e ônus de sucumbência, que ora arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como devido pela parte exequente, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 23 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO