Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Katia Nuno Marinho Guimaraes Advogado: Orlando Da Mata E Souza (OAB:BA2024) Advogado: Eliana Maria Marinho Sampaio (OAB:BA18701)
Reu: Clorildes Yeda Chagas Gantois Advogado: Walter Bastos Sacramento (OAB:BA1814)
Reu: Creuza Maria Costa Benevides Azevedo Terceiro
Interessado: Jutay Inacio Menezes Terceiro
Interessado: Creuza Maria Costa
Reu: Clios Clinica De Olhos Salvador Ltda Advogado: Walter Bastos Sacramento (OAB:BA1814) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 0040939-83.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: Katia Nuno Marinho Guimaraes Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA (OAB:BA2024), ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO (OAB:BA18701)
REU: CLORILDES YEDA CHAGAS GANTOIS e outros (2) Advogado(s): WALTER BASTOS SACRAMENTO (OAB:BA1814) SENTENÇA KATIA NUNO MARINHO, qualificada e representada por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Dissolução Parcial de sociedade empresária c/c Apuração de Haveres em face de CLORILDES YEDA CHAGAS GANTOIS, CREUZA MARIA COSTA BENEVIDES AZEVEDO e CLIOS CLINICA DE OLHOS SALVADOR LTDA., qualificadas, devidamente representadas, aduzindo pela inicial encartada no ID:187722213, que integra o quadro societário da terceira acionada, detendo quota de participação 50% (cinquenta por cento), e que passou enfrentar diversos problemas na condução da sociedade empresária, indicando incompatibilidade no que tange a confiabilidade necessária para a sustentação da affectio societatis. Consta do acervo documental, que não houve notificação prévia a viabilizar o marco inicial da ruptura, onde haverá de ser considerada a data da citação da sócia remanescente, que, no caso, ocorreu no dia 03/11/1995 -ID:224441873-. Regularmente citadas, as sócias acionadas ofereceram contestação -ID:224441878-, expressando manifesta concordância com a retirada da autor do quadro societário, ante a inequívoca perda do affectio societatis. Em que pese a lide tenha sido aforada em 29 de setembro de 1995, os presentes autos somente aportaram nesta unidade na data de 08 de novembro de 2021. Conciliação infrutífera no ID:472289291. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO: Tendo em vista a concordância da dissolução parcial com a consequente retirada da autora do quadro societário, torna-se plenamente viável decretar a referida dissolução, estabelecendo o marco de que trata o artigo 605, inciso II, do CPC. Ante ao exposto, declaro por sentença dissolvida parcialmente a sociedade empresária CLIOS CLINICA DE OLHOS SALVADOR LTDA - CNPJ: 13.943.964/0001-15, retirando-se do quadro societário a sócia demandante KATIA NUNO MARINHO, inscrita no CPF sob o n. 082.048.105-04, estabelecendo como data de resolução 02/01/1996, tendo em vista que, em razão da ausência de notificação, deve-se levar em consideração para estabelecimento do marco a data da citação, que no caso, ocorreu no dia 03/11/1995, aplicando-se o interstício de 60 (sessenta) dias de que trata o inciso II, do artigo 605, do CPC e, tendo em vista a retirada do autor do quadro societário, mantem-se no referido quadro as sócias remanescentes CLORILDES YEDA CHAGAS GANTOIS - CPF: 074.860.735-87 e CREUZA MARIA COSTA BENEVIDES AZEVEDO - CPF: 077.501.025-15, facultando-se a estas acrescentar no quadro societário outros sócios. Sem condenação em honorários, face a ausência de pretensão resistida, na forma do quanto imposto pelo artigo 603, §1°, do CPC. Proceda-se com a averbação perante a JUCEB. E, tendo em vista a informação trazida pela autora no ID:451125637, sobre o desaparecimento dos livros e documentos contábeis, o que inviabiliza a regular prossecução da fase de apuração de haveres, determino que a autora se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse na instauração da respectiva fase de apuração, indicando as diligências que entender adequadas à satisfação de sua pretensão, ficando ciente de que haverá de custear os honorários do perito a ser necessariamente nomeado para elaboração de laudo técnico contábil, ainda que seja realizada a referida apuração por arbitramento, com base no valor do capital social integralizado, em último caso, tudo sob pena de arquivamento definitivo. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0040939-83.1995.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana