Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Laboratorio De Patologia Clinica Ltda Advogado: Carlos Roberto Aguiar De Pellegrini Freitas (OAB:BA11129)
Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0112103-49.2011.8.05.0001
EMBARGANTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0112103-49.2011.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Pedido de Cumprimento de Sentença, requerida pelo ente público contra a parte ex adversa, a qual, instada a manifestar-se, deixou transcorrer o prazo in albis, presumindo-se a concordância tácita com o pedido e com o valor apresentado. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”.
No caso vertente, por ter a parte executada do Pedido de Cumprimento de Sentença deixado de efetuar o pagamento nem oferecido Impugnação, ao valor exequendo será acrescido de multa de 10% sobre o valor principal, além de 10% à título de honorários advocatícios, devendo ser determinada a penhora. Do exposto, intime-se a parte exequente do Pedido de Cumprimento de Sentença para proceder ao cálculo atualizado do valor exequendo, nos termos desta decisão a fim de ser procedida a penhora, via SISBAJUD. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 23 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO