Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: David Ferrao Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0196508-23.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: DAVID FERRAO LOPES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0196508-23.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Município do Salvador moveu a presente Execução Fiscal contra David Ferrão Lopes, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em ID.109507202 o credor requereu a citação do executado por Oficial de Justiça, juntando consulta de dados ao CPF da parte, na qual há informação de óbito ocorrido em 2008 (ID.109507203). A tentativa de citação restou frustrada, havendo certificação de que o executado é pessoa falecida há mais de 10 (dez) anos (ID.446975588). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Examinando cautelosamente o feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva. Segundo as informações apresentadas pelo próprio credor, a parte Executada, titular do CPF tombado sob o n.544.916.575-72, faleceu no ano de 2008 (ID.109507203). A presente demanda, por sua vez, foi distribuída no dia 17 de dezembro daquele mesmo ano, existindo a possibilidade do ajuizamento ter ocorrido após o óbito do devedor. Dessa forma, se constatado que a morte da parte Executada ocorreu antes da propositura desta ação, deve ser reconhecida a incapacidade postulatória do de cujus, pois a teor do artigo 70, do Código de Processo Civil: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Noutro norte, se verificado que o óbito ocorreu após a distribuição da Execução Fiscal, há de ser declarada a impossibilidade do redirecionamento do feito, eis que não ocorreu a triangularização processual. Como cediço, é facultado à Fazenda Pública substituir a CDA, desde que não modifique o sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Inexistindo a citação válida, o redirecionamento da ação caracteriza substituição do polo passivo da Execução Fiscal, o que é vedado na espécie. Acerca do assunto, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do , Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 30/09/2020) (grifo nosso). Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo EXTINTA a Execução Fiscal, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito