Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Francisca De Souza Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Luis Felipe Procopio De Carvalho (OAB:MG101488) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004213-31.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8004213-31.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FRANCISCA DE SOUZA SANTOS, em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Ato ordinatório, procedendo com a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação processual (ID. 454740086), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a presente ação consta informações acerca da investigação promovida em face do patrono da parte autora, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/BA n° 60601, atualmente suspenso de suas atividades. Por tais razões, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID. 461934843). Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 469987777. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbências que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9
21/11/2024, 00:00