Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Brotas De Macaubas Advogado: Thais Fernandes De Souza (OAB:DF46663-A) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Advogado: Ivanir Santos Rodrigues Costa (OAB:BA38933-A)
Apelado: Paulo Luiz Andrade Ribeiro & Cia. Ltda. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-17.2019.8.05.0184 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS Advogado(s): THAIS FERNANDES DE SOUZA (OAB:DF46663-A), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933-A)
APELADO: PAULO LUIZ ANDRADE RIBEIRO & CIA. LTDA. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8000944-17.2019.8.05.0184 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 73122280) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal em epígrafe nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, observado o encaixe da presente ação na situação tratada na já referida resolução, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. ” Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id. 73122284, aduzindo ser indevida a extinção da ação executiva, invocando a aplicabilidade da súmula 452 do STJ e a Súmula 17 do TJBA. Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de angularização processual. É o que importa relatar. DECIDO. Ab initio, cumpre salientar que a presente execução fiscal foi proposta em dezembro/2019, visando à cobrança de crédito tributário correspondente a R$1.534,94(-), conclui-se que tal valor é superior a 50 ORTN (R$1.034,311 – valor atualizado da ORTN até a data do ajuizamento da ação nos moldes do Tema 395/STJ), piso estabelecido pelo art. 34 da Lei 6.830/80 para que seja cabível a interposição de apelo em face da sentença prolatada. Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. O cerne da presente ação é saber se o Judiciário pode extinguir as ações de Execução fiscal de baixo valor e se o seu ajuizamento depende de prévia adoção de meios extrajudiciais. Em recente julgado do colendo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184, firmou-se a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Da simples análise da supracitada tese, percebe-se que não houve fixação de parâmetros para que se possa enquadrar a execução fiscal como de baixo valor, havendo, porém, determinação expressa para que seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Por sua vez, com o intuito de imprimir celeridade quanto à aplicação do supracitado Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, antes mesmo do trânsito em julgado do precedente vinculante, publicou a Resolução 547/2024, na qual se estipulou parâmetros para que as execuções fiscais sejam extintas, in vebis: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. In casu, assiste razão ao Apelante pelo simples fato de que o parâmetro estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça impede o acesso à Justiça de quase a totalidade dos 5.570 municípios brasileiros, haja vista não levar em consideração que os tributos cobrados por estes, mesmo após o acúmulo de cinco anos de dívida - prazo que extrapolado ensejaria na decretação da prescrição -, não alcançam o parâmetro fixado. Assim sendo, entendo que o trecho constante tanto no Tema 1.184, quando na Resolução 547/2024 do CNJ - respeitada a competência constitucional de cada ente federado – permite que cada município brasileiro promova alterações nos seus Códigos Tributários Estaduais/Municipais, inserindo parâmetros para o ajuizamento das Execuções Fiscais, adequadas às suas realidades específicas. Posto isto, ante a ausência de angularização processual, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c Tema 1.184/STF, DOU PROVIMENTO ao presente recurso cassando a sentença fustigada e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicando-se também o art. 1.021, 4º, do CPC em relação à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice