Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Manoel Pereira De Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Perito Do Juízo: Joao Gilberto Maciel Freire Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005031-80.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005031-80.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MANOEL PEREIRA DE SOUZA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID. 447032263), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a presente ação consta informações acerca da investigação promovida em face do patrono da parte autora, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/BA n° 60601, atualmente suspenso de suas atividades. Por tais razões, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID. 451247036). Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 459345027. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v6
31/10/2024, 00:00