Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Dabadia Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005375-61.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: MARIA DABADIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005375-61.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA D'ABADIA DA SILVA, em desfavor de BANCO INDUSTRIAL S.A pelas razões expostas na exordial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de até 6 (seis) meses, ID.410745051. Mandado de intimação para regularização da representação processual (ID.454758725), retornando positivamente, conforme certidão de ID.457720300. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, foi determinado a intimação da parte autora, pessoalmente, para regularizar a representação processual, ante a irregularidade, contudo, quedou-se inerte (ID.464804140). Tendo em vista a desídia da parte, em diligenciar, impossível o prosseguimento do feito. De mais a mais, o Ato Ordinatório de ID.454488631 foi determinante ao dispor da penalidade de extinção, caso não restasse regularizada a capacidade postulatória, como ocorreu no presente caso. Isto posto, ante a falta de atendimento do sobredito Ato Ordinatório, com intimação pessoal da parte autora, sem efeito (ID.464804140), com base no art. 76, §1º, I, do CPC, extingo sem resolução do mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC. Custas ex lege, se houver. Após o trânsito em julgado, não havendo pendência de custas, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. P.R.I. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v7
06/11/2024, 00:00