Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gilca Santos Do Nascimento Advogado: Raiane Cunha Souza (OAB:BA70006)
Requerente: Anizelio Pereira Santos Advogado: Raiane Cunha Souza (OAB:BA70006) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003776-91.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: GILCA SANTOS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): RAIANE CUNHA SOUZA (OAB:BA70006) Advogado(s): SENTENÇA GILCA SANTOS DO NASCIMENTO e ANIZÉLIO PEREIRA SANTOS, já qualificados na inicial, ajuizaram pedido de homologação de acordo sobre Divórcio Consensual, conforme petição de ID – 460141717. Segundo consta na peça inaugural, os Requerentes casaram-se no dia 21 de Janeiro de 2012, em regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento de ID - 460141726. A união resultou na gestação de RADJA GABRIELLA NASCIMENTO SANTOS, nascida em 12/09/2011, e KIARA NASCIMENTO SANTOS, nascida em 29/05/2017, conforme documento de ID - 460141726. A questão relacionada à guarda e alimentos das filhas menores está a ser tratada no processo de nº8000229-19.2019.8.05.0137, conforme petição de ID - 460141717. Os Requerentes manifestam vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação, conforme petição de ID – 460141717. Em suma, as partes firmaram acordo extrajudicial, nos seguintes termos: 1- DA INEXISTÊNCIA DE BENS Não houve aquisição de bens pelos cônjuges no período que estiveram casados. 2 - DOS ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES Os autores renunciam reciprocamente o pagamento de pensão entre si, pois ambos possuem os meios necessários de proverem sua subsistência. 3- DOS FILHOS Da união do casal adveio duas filhas RADJA GABRIELLA NASCIMENTO SANTOS e KIARA NASCIMENTO SANTOS, menores impúbere, no entanto a questão sobre guarda e alimentos está a ser decidida em processo 8000229-19.2019.8.05.0137. 4- DO NOME ADQUIRIDO Não houve alteração de nome, devendo a mesma permanecer com o mesmo nome GILCA SANTOS DO NASCIMENTO. É o relatório. Passo a decidir. O acordo de ID - 460141717 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea. O requerimento formulado pelas partes encontra respaldo no art. 226, §6º, da CRFB/88, bem como nos artigos 1571 e seguintes do Código Civil. Desnecessária a comprovação de eventual lapso temporal de separação, face a Emenda Constitucional nº 66/2010 que o dispensou. Desta forma, basta apenas a prova de constituição do vinculo jurídico e a vontade manifesta de desfazê-lo, elementos presentes no caso em tela. Note-se que os interesses dos filhos menores do casal estão a ser tratados no processo de nº 8000229-19.2019.8.05.0137, não sendo discutido neste autos as matérias relacionadas aos alimentos e visitas, razão pela qual não há necessidade de participação do Ministério Público. Pelo exposto, homologo, POR SENTENÇA, o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente, nas condições acima firmadas e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A presente sentença serve como mandado de averbação. Posto isto, reconheço de logo o trânsito em julgado da sentença. Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Jacobina/BA, acompanhada da cópia da certidão de casamento colacionada em ID nº 460141726, para averbação do divórcio no registro de casamento sob matrícula de nº 010942 01 55 2012 2 00009 014 0000314 28. Após o cumprimento das demais formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Sem custas, considerando a gratuidade de justiça, que ora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003776-91.2024.8.05.0137 Divórcio Consensual Jurisdição: Jacobina defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta