Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Livia Dias Pereira Advogado: Marcelo Santos Da Cruz (OAB:BA53328)
Requerente: L. F. D. P. Advogado: Marcelo Santos Da Cruz (OAB:BA53328)
Requerido: Roberto Silva Pereira Intimação: INTIMAÇÃO do advogado, MARCELO SANTOS DA CRUZ, OAB/BA nº 53.328, para tomar ciência na presente SENTENÇA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000488-41.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
REQUERENTE: LIVIA DIAS PEREIRA e outros Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328)
REQUERIDO: ROBERTO SILVA PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000488-41.2024.8.05.0233 Divórcio Consensual Jurisdição: São Felipe Vistos e examinados. LIVIA DIAS PEREIRA e ROBERTO SILVA PEREIRA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual. Além da pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, carreiam na pretensão acordo para guarda do menor Luís Filipe Dias Pereira, além da fixação de regime de visitas e alimentos em favor do infante. O pedido veio instruído com a procuração e documentos. Despacho que determinou a oitiva do Ministério Público. O Parquet pugnou pela homologação do acordo ajustado. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita. Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, em face da inexistência de controvérsia fática, estando o feito pronto para julgamento. O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, constituindo-se direito potestativo dos nubentes. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal ou questionamentos de cunho ético-moral de qualquer natureza. No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem. Quanto ao filho menor, as partes firmaram acordo quanto a guarda permanecerá com a genitora, resguardado o direito de visitas e convivência. Quanto aos alimentos, deverá pagar o genitor, a quantia referente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, além do fornecimento de 50% das despesas extraordinárias. O valor dos alimentos deverá ser descontado da folha salarial do requerido e depositado na conta da genitora do menor, na Agência: 0672; Conta Poupança: 0008391502277; Operação: 013; Caixa Econômica Federal. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: LÍVIA DOS SANTOS DIAS. Afirmam os nubentes que não há bens a partilhar. Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, para decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre LIVIA DIAS PEREIRA e outros e ROBERTO SILVA PEREIRA, ambos qualificados na exordial, homologando o acordo firmado entre os nubentes no que tange aos alimentos, à guarda e à visitação do menor LUÍS FILIPE DIAS PEREIRA, nos termos da inicial e consoante acima descrito. Considerando que as partes não informaram o local de trabalho do genitor para que seja oficiado, deverão as partes apresentar esta decisão à fonte pagadora. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária. Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Proceda-se com a averbação junto ao Cartório de Registro Civil Competente, servindo a presente como mandado. Intimem-se os interessados. Ciência ao MP. Cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Esta decisão tem força de mandado/ofício para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 19/11/2024 15:15:52 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 472451900