Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Carla Galo Santos Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900)
Requerente: Bruno Rocha Freire Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000874-77.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
REQUERENTE: CARLA GALO SANTOS e outros Advogado(s): LIDIA BONFIM MARINHO (OAB:BA42900) Advogado(s): SENTENÇA 1. As partes, qualificadas nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. 2. Juntaram documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000874-77.2024.8.05.0134 Divórcio Consensual Jurisdição: Ituaçu Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita. 4. Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) não há bens a partilhar; e 5) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. 5. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado. 6. Não há qualquer empecilho à homologação. 7.
Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja CARLA GALO SANTOS, homologando o acordo apresentado no ID 474986067. 8. Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, CPC), que se estende à prática dos atos extrajudiciais. 9. Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrada a certidão de casamento de 14366901552022200005051000068231, prescindindo da expedição de ofício, devendo a parte encaminhar ao cartório. 10. Havendo pedido, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 11. Na sequência, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ituaçu, datada eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito