Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ireneide Da Conceicao Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008893-59.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
APELANTE: IRENEIDE DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008893-59.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS por IRENEIDE DA CONCEICAO SOUZA, em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID.455574209), a autora manifestou verbalmente não ter mais interesse no prosseguimento do processo. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a presente ação consta informações acerca da investigação promovida em face do patrono da parte autora, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/BA n° 60601, atualmente suspenso de suas atividades. Por tais razões, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID. 455574209). Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 460503549. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v6
13/11/2024, 00:00