Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Judilce Viana Cardoso De Almeida Advogado: Rafael Almeida De Freitas (OAB:BA62931)
Executado: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Luis Gustavo Aleixo Dias De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8057406-58.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JUDILCE VIANA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS (OAB:BA62931)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8057406-58.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos em inspeção. Cuidam os autos de Execução de Titulo Judicial deflagrado por JUDILCE VIANA CARDOSO DE ALMEIDA em face do Estado da Bahia. A Exequente requereu o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Em sequência o Executado informa o cumprimento da obrigação de fazer no evento de ID.197318246. Nos petitórios de ID.466129581 e 218143126 a Exequente reitera a inobservância da ordem judicial pelo Executado, bem como manifesta-se acerca da impugnação oposta. É o que importa relatar. Passo a completar este ato decisório. Em cotejo dos documentos e planilhas apresentados pelas partes, resta evidente que a disparidade dos valores apresentados impõe a realização de análise técnica para que se apure o correto quantum devido. O art. 156 do Código de Processo Civil(CPC) preceitua que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Magistrado com um conhecimento especializado que ele não possui e, a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, ele possa tomar a melhor decisão. O Poder Judiciário do Estado da Bahia, publicou no Diário da Justiça Eletrônica, a Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019, criando o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins. A parte Autora é beneficiária da assistência judiciária, página 25, no entanto, o § 3º do Art. 5º, da Resolução supra mencionada, preceitua que o "O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada". O valor na Tabela de Honorários periciais corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o teto é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), recepciona em seu art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC em seu artigo 98, § 1º, VI preceitua que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. Portanto, em face da necessidade de prova técnica para evidenciar os fatos constantes na inicial, determino a realização de perícia contábil consoante requerida pelo Exequente, para que nomeio como Perito deste Juízo o contador Sr. Luiz Gustavo Aleixo Dias de Oliveira, com dados no Sistema de Peritos deste Tribunal para, aceitando o munus, realizar a necessária perícia e apresentar o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo o encargo independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o art. 466 do CPC. Ficam as partes intimadas para, querendo, impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação ora procedida. Os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, deverão ser pagos através do TJBA, após a realização da perícia. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes para indiquem assistentes técnicos e formulem de quesitos, consoante preceitua o art. 465, § 1º, do CPC. Com a apresentação do referido laudo pericial, expeça-se o alvará referente aos honorários do perito e através de Ato Ordinatório, intimem-se às partes para se manifestarem sobre o referido laudo. Empós, voltem-me concluso. Intimações e diligências necessárias pelo Cartório. P.I.Cumpra-se. Salvador, 25 de novembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito