Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Hoche De Oliveira E Silva Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307)
Interessado: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Janete Sanches Morales Dos Santos (OAB:SP86568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0403281-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: HOCHE DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307)
INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB:SP86568) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0403281-61.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Pecúlio c/c Cancelamento da Inscrição, movida por HOCHE DE OLIVEIRA E SILVA, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatou o Autor ser servidor público federal aposentado, por força de adesão ao Plano de Pecúlio Facultativo – PPF, administrado pela Ré. Que com a reforma administrativa havida no ano de 1990, operou-se a transformação da natureza jurídica da GEAP, que passou a ser entidade fechada de previdência privada. Que como integrante do plano facultativo, a parte Autora teria direito a receber 80% de tudo que contribuiu quando de sua aposentadoria, conforme Decreto nº 72.771/73 e Portaria nº 1.089/78. Que se trata de direito adquirido do Autor. Que a violação ao seu direito ocorreu quando da edição da Portaria nº 1.160/78. Despacho inicial no ID 241604224, acolhendo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da Ré. Contestação no ID 241604228 e seguintes. Em sede preliminar, a Ré argumentou ter havido perda de objeto da ação, em razão do falecimento do Autor e consequente pagamento da verba pleiteada aos herdeiros. Para comprovar tal argumento, trouxe para os autos certidão de óbito do Autor no ID 241604328, além dos documentos de IDs 241604329 e seguintes. Em Réplica (ID 241604421 e seguintes), o advogado do Autor nada disse quanto à notícia de falecimento do seu cliente. É O QUE IMPORTAVA RELATAR. DECIDO. De início, salientamos que compete ao advogado da parte autora, em prazo razoável, proceder à sucessão processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 313, § 2°, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC). No caso em tela, o advogado constituído pelo Autor sequer se manifestou sobre o tema, embora tenha tido a Ré o cuidado de acostar aos autos, com a contestação, a certidão de óbito do Sr. Hoche de Oliveira e Silva. Noutro passo, a Ré trouxe para os autos elementos suficientes para comprovar o esvaziamento da matéria posta em debate, vez que a verba requestada nesta ação fora liberada, após o falecimento do Autor, diretamente aos seus herdeiros, conforme se observa do cotejo da documentação constante dos IDs 241604329 e seguintes. Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada na contestação, reconhecendo a perda de objeto da demanda, razão pela qual EXTINGO a presente ação, sem julgamento de mérito, com forte no art. 485, VI do CPC. Fica a parte Autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. A cobrança das parcelas de custas processuais e honorários advocatícios ficará suspensa com relação à parte Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. P.I.C. Caso ultrapassado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Salvador-BA, 30 de outubro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO