Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001805-63.2023.8.05.0248 Divórcio Consensual Jurisdição: Serrinha Custos Legis: Lorena Lima Carvalho Pereira Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Custos Legis: Tasso Nascimento Souza Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001805-63.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA CUSTOS LEGIS: LORENA LIMA CARVALHO PEREIRA e outros Advogado(s): JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA (OAB:BA47432) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Divórcio Consensual ajuizado pelas partes acima nominadas, qualificadas no fólio. Não há prole. Certidão de casamento exibida (id.437994239). Defiro a gratuidade judiciária. Acordo nos autos (id.387322975 ). É o relato do necessário. A Constituição da República dispõe: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais (CC, art. 1.571). Dispõe o Código de Processo Civil: Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. A consorte requereu (petição id.387322975, folha 4) o retorno ao nome de solteira, para que passasse a constar Lorena Lima Carvalho Pereira. Destarte, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito e, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de Tasso Nascimento Souza e Lorena Carvalho Pereira Souza, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, inclusive quanto a utilização do nome de solteira, Lorena Lima Carvalho Pereira. Custas pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa, pois defiro ao(s) requerente(s) o benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários. Dou à presente força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, expeça-se mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, arquivando-se, em seguida, os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito