Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0109114-84.2022.8.05.0001.
Autor: Thiago Mauricio De Andrade Santos Advogado: Maria Bernadete De Moraes Souza (OAB:BA57241)
Reu: Salvador Producoes Artisticas E Entretenimentos Ltda - Me Advogado: Alan Aleixo Lima De Morais (OAB:BA52886) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302)
Reu: A.m.b. Eventos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002001-17.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: THIAGO MAURICIO DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): MARIA BERNADETE DE MORAES SOUZA (OAB:BA57241)
REU: SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL DOMINGUEZ RIBEIRO
RECORRIDOS: A M A BENEVIDES ME, SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA e SALVADOR TICKET JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE INGRESSO PARA ÁREA VIP. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ÁREA VIP E ÁREA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS OU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO 1 – Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2 - Narra a parte autora, na petição inicial, que adquiriu ingresso para a área VIP do show “ forró do Piu-Piu”. Afirma que, conforme publicidade feita pelas empresas acionadas, a área VIP contaria com serviço de open bar e teria acesso a espaço separado e mais próximo do palco que os consumidores que adquirissem ingresso da Área Arena. Afirma que, no dia do evento, não foi feita qualquer distinção entre os cliente das Área VIP e os da Área Arena, na medida que não houve separação dos espaços, e os clientes da Área Arena também tiveram acesso ao serviço de open bar. Pugna pela restituição do indébito em dobro e danos morais. 3 - As empresas acionadas apresentaram contestação. Em apertada síntese, afiram que a Área Arena tinha sido reservada para cerca de mil pessoas, mas somente 95 pessoas terem adquirido esse tipo de ingresso, de modo que concederam upgrade para esses clientes, pois não fazia sentido manter as áreas segregadas e dividir a infraestrutura do evento. Afirmam que não houve qualquer supressão de direitos para os clientes da Área VIP. 4 - O juízo a quo julgou improcedente a ação. 5 - A parte autora apresentou recurso inominado, no reitera as alegações da exordial. 6 - Da análise dos autos, entendo que é incontroverso que as empresas acionadas divulgaram a separação de áreas no momento de venda do ingresso, justificando a cobrança de valor superior aos adquirentes da Área VIP, porém, no dia do evento, não houve qualquer distinção, equiparando os consumidores que pagaram o valor do ingresso mais simples ao consumidor que adquiriu o ingresso “VIP”. 7. Ocorre que não há qualquer prova que as instalações e serviços oferecidos à parte consumidora não tiveram a mesma qualidade do que havia sido divulgado em materiais publicitários, de modo que entendo que o beneficio dado aos poucos consumidores que foram migrados da “Área Arena” para “Área VIP” não causou à parte autora qualquer dano material ou moral. 8. Nesse sentido, destaca-se a decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia, no processo de n. Processo nº 0103405-68.2022.8.05.0001: RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 333, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002001-17.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por THIAGO MAURICIO DE ANDRADE SANTOS, em face de SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA. e A.M.B. EVENTOS LTDA., consubstanciada em suposta falha na prestação de serviço por parte da demandada. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. O Autor alega que contratou ingresso para evento festivo com as Rés e fora vítima de propaganda enganosa motivo pelo qual requer a indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados. Contestação apresentada pela primeira Ré, pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória. Verifico que a segunda Requerida não apresentou contestação, de modo que necessária a aplicação dos efeitos da revelia na presente demanda, na forma do Art. 20, da Lei 9.099/95. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. O Autor alega que adquiriu um ingresso, setor área VIP open bar, no valor de R$ 330,03 (trezentos e trinta reais e três centavos), para participar do evento “Forró do Piu Piu”, realizado em 23/06/2022, no Hotel Fazenda Colibri, situado na cidade de Amargosa-BA. Aduz que os serviços não foram prestados conforme ofertado, pois havia “inexistência de separação entre as áreas vip e a arena”, o que teria lhe causado danos de ordem moral e material. Em defesa, a Acionada afirma que, do total das vendas (4.931 ingressos), compareceu ao evento um público de 4.317 pessoas, que seriam distribuídos da seguinte forma: Setor Arena - pista (95 pessoas); área VIP open bar (3.312 pessoas) e Camarote Premium (910 ingressos). Informam que o Setor Arena foi projetado para um público de 3.100 (três mil e cem pessoas) e que apenas foram vendidos 95 ingressos. Neste contexto, sustentam que, considerando a ínfima venda de ingressos para a arena e por questões logísticas, resolveram conceder um upgrade para os poucos adquirentes da “Arena”, motivo pelo qual “todos os foliões passaram a dividir uma área muito mais ampla e confortável, com total de 3.530 m² e serviço open bar para todos”. É a controvérsia, passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece que cabe ao Autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do Autor. O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro. Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que improcedem os pleitos autorais. Isto pois, a Acionada demonstra que os serviços foram prestados ao Autor nos exatos termos contratados, quais sejam, serviço de área VIP com Open Bar. Também não prosperam as alegações no sentido de que a ausência de divisão dos setores do evento (VIP OPEN BAR e ARENA) causou superlotação do setor VIP. Isto porque, apenas foram beneficiados com o “upgrade” de ingressos um total de 95 pessoas, num universo de 4.317 pessoas, que ficaram todos alojados em uma área de 3.530 m². Considero que o “upgrade” de ingressos de 95 pessoas não é ato discriminatório de consumidores e, tampouco, indica que o fato acarretou ao Autor danos de ordem moral ou material. Assim, verifico que a parte acionada trouxe aos autos elementos extintivos dos direitos autorais. Considerando a inexistência de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de indenizar, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos autorais. O presente entendimento está em conformidade com a Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0109114-84.2022.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO
Ante o exposto, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, obrigação suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Salvador (BA), Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, obrigação suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Salvador (BA), Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 02/05/2023). DISPOSITIVO Assim, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo. A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Amargosa – BA, 19 de agosto de 2024. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta