Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0303222-83.2013.8.05.0113.
Reu: Uiliam Souza Nascimento Advogado: Leandro Pereira De Oliveira (OAB:BA51121) Terceiro
Interessado: Ana Paula Rosa De Souza Alves
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000171-45.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: UILIAM SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA51121) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000171-45.2019.8.05.0108 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Iraquara
Vistos.
Trata-se de procedimento instaurado em face de UILIAM SOUZA NASCIMENTO para apurar a suposta prática de fato típico previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 27/06/2019 (id 99067695). Considerando-se o lapso temporal decorrido, em cotejo com os prazos do artigo 109 do Código Penal e os elementos do caso concreto, verifica-se que a pretensão punitiva estatal de fato está prescrita na forma retroativa. Em termos práticos, a pena máxima cominada ao delito em foco dificilmente será atingida, pois o investigado não possui antecedente criminal e provavelmente ao final não terá reprimenda superior ao mínimo legal ou muito distante desta, qual seja, 03 (três) meses de detenção, cuja prescrição ocorre em 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do CP. Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO. DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. 2. A exegese extraída do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido de que: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3. Inexiste no caderno processual prova de possível reincidência, condições que permitam o agravamento da pena ou, ainda, qualquer dano causado a terceiros quando da prática do delito, fatos igualmente não explicitados no recuso do Órgão Ministerial. 4. Considerando o mencionado sistema trifásico, conclui-se inexistir no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 seis meses), quiçá pena igual a 02 (dois) anos, parâmetro utilizado pelo Magistrado de origem, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, há de se concluir pelo acerto da sentença vergastada, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a data considerada para prolação da sentença. 4. Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do , Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/05/2019 ). (TJ-BA - RSE: 03032228320138050113, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Assim, considerando que desde o recebimento da denúncia (27/06/2019) já transcorreu virtualmente o prazo prescricional, e visando evitar a prolação de sentença autofágica, deve-se reconhecer desde logo a prescrição retroativa. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado UILIAM SOUZA NASCIMENTO, com fundamento no artigo 107, VI, primeira parte, c/c o artigo 109, ambos do Código Penal. Ressalta-se que, o réu foi representado por defensor dativo (id 99067699), ante a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, tendo sido intimada com o Estado da Bahia para tomarem conhecimento da referida nomeação. Dessa forma, nos termos do art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, condeno o Estado da Bahia a pagar ao Bel.. LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/BA 51121, honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixa no sistema informatizado. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA