Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gerolino Coleto Da Silva Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000273-77.2016.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: GEROLINO COLETO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975)
REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000273-77.2016.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Trata-se de ação indenizatória proposta por GEROLINO COLETO DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A. (sucedida por OI S.A.), na qual alega que a ré instalou duas antenas de telefonia em sua propriedade denominada "Sítio Boa Vista" em outubro de 2012, sem sua autorização e sem pagar qualquer contraprestação. O autor requer indenização por danos materiais no valor de R$ 156.096,00 referente aos aluguéis não pagos desde a instalação das antenas, além de danos morais no valor de R$ 17.600,00. A ré contestou alegando preliminarmente ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, sustentando que as antenas estão instaladas na "Fazenda Serra do Rodo" e não no imóvel do autor. No mérito, argumenta usucapião da servidão, constituída desde 1985, além da caracterização de servidão administrativa e ausência de danos morais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar OI S/A em lugar de TELEMAR NORTE LESTE S/A, tendo em vista a comprovada incorporação desta por aquela. A preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir deve ser acolhida. A ré comprovou através de registro na ANATEL que as antenas de telefonia estão instaladas na "Fazenda Serra do Rodo", imóvel diverso da propriedade do autor ("Sítio Boa Vista"). O autor não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário, como levantamento topográfico ou georeferenciamento que demonstrasse estarem as antenas dentro dos limites de seu imóvel. Ausente a prova de que as antenas estejam de fato instaladas na propriedade do autor, este não possui legitimidade para pleitear indenização pelo uso do terreno, nem interesse processual na presente demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, face à ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Piatã para ANDARAÍ/BA, 25 de novembro de 2024. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU JUÍZA DE DIREITO - em substituição