Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Agência De Fomento Agrícola Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Marco Antonio De Souza Vieira Junger (OAB:BA693-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Riberto Ciriaco Dos Santos Advogado: Helder Veloso Reis (OAB:MG54535)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001455-03.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DA BAHIA SA DESENBAHIA e outros Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA registrado(a) civilmente como IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER (OAB:BA693-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: Riberto Ciriaco dos Santos Advogado(s): HELDER VELOSO REIS (OAB:MG54535) SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI CITAÇÃO 0001455-03.2009.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Trata-se de execução extrajudicial proposta em 08/04/1991, cuja citação ocorreu em 25/04/1991, ID 112433867, tendo decorrido o prazo sem pagamento voluntário da dívida, com tentativa frustrada de penhora, por não se encontrar bens penhoráveis do devedor, conforme certidão de ID 112433867. O processo foi suspenso em 10/12/1992, conforme despacho de ID 112433874. O credor requereu a manutenção da suspensão da execução no ano de 1995, ID 112433880, o que foi mantida. Em 22/02/2002, foi declarada a suspensão da execução por mais 180 dias, conforme despacho de ID 112433887, de cujo despacho teve ciência o credor no mesmo ano, conforme certidão de publicação registrada no mesmo ID. Em 02/06/2009 o credor devolveu os autos em cartório sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 112433888. Somente em 20/07/2009 o credor manifestou nos autos requerendo a penhora on line, ID 112433891. Verifico dos autos que ocorreu a prescrição. Senão, vejamos; Na hipótese, o réu foi citado, não houve pagamento do débito e não se encontrou bens penhoráveis, razão da suspensão da execução desde 10/12/1992, tendo sido novamente mantida a suspensão no ano de 1995. Em 22/02/2002, mais uma vez foi declarada a suspensão da execução por mais 180 dias. Referida suspensão perdurou até julho de 2002. Passado o prazo da suspensão, o credor retirou os autos do cartório no ano de 2009 e os devolveu sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 112433888, fato ocorrido em 02/06/2009. Ou seja, depois de decorrido mais de cinco anos do término da última suspensão do processo ocorrida em 2002, o credor teve acesso aos autos e nada requereu, vindo somente a se manifestar para requerer a penhora on line em 20/07/2009, quando já ocorrida a prescrição. Observada a marcha processual descrita, concluo que o tempo de inércia no processo é incompatível com a existência de interesse da parte ou de ínfima expectativa de movimentação processual. Isso porque, o princípio do impulso oficial não tem o condão de impedir o curso do prazo prescricional se a execução não tem andamento por omissão do credor. O Princípio do Impulso Oficial é relativo, pois cabe ao exequente acompanhar o processo e, principalmente, promover os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. Nesse sentido, o impulso processual deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Constatado, portanto, que, em decorrência da inércia do exequente, o curso da execução ficou paralisado por três vezes, que somadas equivale ao período de mais de dez anos, e muito superior ao prazo de prescrição da própria ação (Súmula/STF 150), o pronunciamento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, se a parte fica inerte, sem indicar os meios para o prosseguimento da execução do título judicial, acaba por provocar a sua inexigibilidade em face da prescrição. Na hipótese, depois de decorrido o prazo da última suspensão pelo prazo de 180 dias, o processo ficou paralisado por muito mais de sete anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional. Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Doutra banda, o processo não pode tramitar por tempo indefinido e sem efetividade, como é o caso, tratando-se de processo que já tramita há mais de trinta anos, não havendo que se falar que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Nessas condições, tendo em vista a paralisação efetiva do feito, por prazo superior ao previsto para a ação, ocorreu a prescrição intercorrente. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, por inércia injustificada do exequente, razão porque JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, e 925, ambos do CPC. Custas de lei, se devidas. Determino o cancelamento da penhora, ao tempo em que determino a liberação do valor em favor do devedor. Intime-se. Cumpra-se, procedendo-se às anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado. GUANAMBI/BA, 25 de novembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO