Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joelza Da Silva Menezes Advogado: Laecio Rocha Neves Do Amaral (OAB:BA16962)
Interessado: Somesb Patrimonial Ltda Advogado: Suzana Maria Santos Barreto (OAB:BA14859) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)
Interessado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Suzana Maria Santos Barreto (OAB:BA14859) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0035509-91.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: JOELZA DA SILVA MENEZES Advogado(s): LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL (OAB:BA16962)
INTERESSADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO (OAB:BA14859), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0035509-91.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por JOELZA DA SILVA MENEZES em face de SOMESB PATRIMONIAL LTDA e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. Narrou a parte Autora, na exordial, ter prestado vestibular e se matriculado no curso de "Comunicação Social com Habilitação em Moda (CSM)", na FTC. Que seu foco sempre foi em Comunicação Social, não havendo interesse em cursar Moda especificamente. Que cursou a faculdade durante quatro anos, com pagamento regular das mensalidades. Que ao requerer seu histórico escolar ao final do curso, constatou que o documento fazia referência apenas ao curso de "Moda", divergindo da contratação inicial. Sustentou que a parte Ré agiu de má-fé ao oferecer curso sem a devida autorização do Ministério da Educação, utilizando-se do prestígio da área de Comunicação Social para qualificá-lo indevidamente. Requereu, ao final, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 77.648,63, correspondente a todo investimento realizado pela Autora para cursar a faculdade. Requereu, de logo, a desconsideração da personalidade jurídica, se essa se mostrar como obstáculo à reparação dos danos, bem como a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Trouxe para os autos os documentos de IDs 258429798 e seguintes. Deferida a gratuidade e determinada a citação no ID 258429807. Citação regular, conforme certidão de ID 258429963. Na petição de ID 258429982, a Ré requereu suspensão do feito, em razão do processamento de sua Recuperação Judicial. Manifestação subsequente da parte Autora no ID 258430309 e seguintes. O despacho de ID 258430341, afastou a tese de decretação de revelia, reabrindo prazo para a apresentação de defesa. A contestação fora então colacionada no ID 258430514 e seguintes. Esclareceu-se, então, que a empresa IMES é a sucessora da SOMESB. Argumentou a parte Ré ser descabido o pedido de inversão do ônus da prova, pois não caracterizada a hipossuficiência da Autora. Que o pedido de devolução de valores pagos indevidamente não está atrelado a pedido de distrato. Que não há falar-se em indenização por danos morais quando não há prova do prejuízo sofrido. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar para exclusão do feito da Editora três Ltda (pessoa estranha à lide) e julgamento de improcedência dos pedidos. Trouxe para os autos os documentos de ID 258430783 e seguintes. Réplica acostada no ID 258430984. Na oportunidade, a parte Autora reiterou os tópicos apresentados na inicial, bem como apontou ter a parte Ré apresentado contestação genérica, que não rebateu os fatos apontados na peça vestibular. Intimadas as partes para manifestar interesse quanto à produção de outras provas (ID 258430996), não houve resposta. Anunciado o julgamento da lide no ID 258431194. É o que havia a relatar. DECIDO Preliminarmente, em relação ao pedido de suspensão do feito em razão de recuperação judicial, este já foi devidamente apreciado e afastado conforme decisão de ID 258429331, que aplicou corretamente o art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005. Quanto ao pedido de exclusão da Editora Três Ltda,
trata-se de pleito sem objeto, vez que referida empresa não integra o polo passivo desta demanda. Da Sucessão Empresarial Conforme esclarecido na contestação, a empresa IMES é sucessora da SOMESB, fato que atrai a responsabilidade solidária entre as rés, nos termos do art. 1.146 do Código Civil: "Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da autora é evidente, especialmente considerando a vulnerabilidade técnica em relação às informações sobre o reconhecimento do curso perante o MEC. Como ensina Bruno Miragem (Curso de Direito do Consumidor, 8ª ed., RT, 2019, p. 271): "Em matéria de serviços educacionais, a vulnerabilidade do consumidor é ainda mais acentuada, dada a natureza técnica e específica das informações sobre autorização e reconhecimento de cursos superiores." Assim, defiro a inversão do ônus da prova requerida, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Mérito O cerne da questão reside em verificar se houve falha na prestação do serviço educacional e se tal falha gerou danos materiais à autora. A contestação apresentada mostra-se genérica, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a regular autorização do curso de "Comunicação Social com Habilitação em Moda" perante o MEC. Assim, nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiras as as alegações de fato constantes da petição inicial, mesmo porque, a contestação limitou-se a impugnar pedido de indenização por danos morais, que sequer foi formulado pela Autora. A conduta das rés viola frontalmente o art. 6º, III do CDC e o art. 46 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que exige prévia autorização do MEC para oferta de cursos superiores. O direito à informação adequada, clara e precisa sobre diferentes produtos e serviços é direito básico do consumidor. No caso de serviços educacionais, é preciso levar em consideração que, além do investimento financeiro realizado para a obtenção da formação profissional, existe o dispêndio de tempo necessário para alcançar tal objetivo. Desse modo, o direito à informação ao consumidor, nesta seara em específico, deve necessariamente abranger o reconhecimento e autorização do curso pelos órgãos competentes. Dos Danos Materiais Os danos materiais correspondem aos valores efetivamente pagos pela autora ao longo dos quatro anos de curso, que totalizam R$ 77.648,63, conforme documentação acostada aos autos. Tendo a autora sido induzida a erro quanto à natureza e reconhecimento do curso, e considerando que seu interesse específico era na área de Comunicação Social (e não apenas em Moda), é devida a restituição integral dos valores pagos. Ademais, repise-se, não houve impugnação especificada na defesa quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro neste momento processual, devendo ser analisado em eventual fase de cumprimento de sentença, caso demonstrados os requisitos do art. 28 do CDC: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social."
Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à Autora, no valor de R$ 77.648,63 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), com as atualizações na forma da Lei n. 14.905/2024, ou seja, não havendo estipulação contratual expressa, a correção monetária será feita pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, incidente desde cada desembolso; e juros de mora pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. Condeno as Rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Salvador-BA, 29 de outubro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO