Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Cristina Amorim Borges Carvalho Advogado: Leonardo Meireles Barbosa (OAB:BA62751)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500583-47.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: CRISTINA AMORIM BORGES CARVALHO Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA (OAB:BA62751)
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500583-47.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por CRISTINA AMORIM BORGES CARVALHO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando que firmou contrato de financiamento junto ao banco requerido, por meio do qual adquiriu o veículo Chevrolet Classic LS 1.0, VHC-E 2010 2011, placa NYI0619, cor preta, CHASSI nº. 9BGSU19F0BC172995, no valor de R$ 53.293,20 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e vinte centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 888,22 (oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). Afirma que pagou 23 parcelas. Ato contínuo, aduz que o veículo sofreu um sinistro, razão pela qual realizou um refinanciamento, no valor de R$ 24.863,42 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), com parcelas mensais de R$ 618,45 (seiscentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), bem como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente à mudança de contrato. Quanto ao refinanciamento, diz já ter pago 45 parcelas, e que, somando o valor total com as 23 parcelas, quitou o montante de R$ 48.259,51 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Afirma que o requerido inseriu cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, tendo em vista que a partir do recalculo, utilizando o Método de Gauss, o valor de cada parcela deveria ter sido R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos), ou seja, há um excesso de R$ 315,05 (trezentos e quinze reais e cinco centavos) em cada prestação. Sustenta ser ilegal a aplicação da tabela PRICE (capitalização de juros). Requereu, liminarmente, que seja deferido o deposito judicial das parcelas vencidas e vincendas. Ao final, pleiteou a revisão do contrato para fins de aplicação da tabela Gauss ou outro semelhante, bem como a repetição do indébito. Por meio da decisão de ID 139548609, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Citado para responder a ação, o requerido quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia e, na oportunidade, anunciado o julgamento antecipado do pedido (ID 435365484). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a revelia do requerido tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados, como expressamente previsto no art. 344 do CPC/15. Contudo, a presunção é relativa, devendo a parte autora demonstrar a plausibilidade do direto invocado. Ademais, cumpre estabelecer que a presente relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força de seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Busca a parte Autora a revisão do contrato de financiamento realizado junto à requerida em 22/01/2013, no valor de R$ 24.863,42 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), com parcelas mensais de R$ 618,45 (seiscentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos). Alega que a aplicação da tabela PRICE com juros compostos é abusiva. Inicialmente, percebo que o contrato assinado pela Demandante já trazia, em seu bojo, explicações quanto à taxa de juros estipulada, qual o valor total da dívida, qual o valor das prestações e qual a quantidade de prestações. A parte autora, ainda assim, apôs a sua assinatura, concordando com as tarifas ali explicitadas. Nessa perspectiva, quanto à Tabela Price, destaco que não há ilegalidade na sua utilização, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. Convém ressaltar que a Tabela Price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame. Nessa linha, destaco: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização. Não há permissão legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, nos contratos celebrados antes de 30/03/2021 e, ausente a comprovação de má-fé da Instituição financeira, a restituição deve ser feita na forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.377125-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Alegação inicial de que os juros cobrados foram superiores aos pactuados – Autora que utiliza do método GAUSS e não considera as tarifas cobradas para chegar ao valor das prestações que pretende – Inconformismo que se revela quanto à forma de contratação – Improcedência – Autora que pagou 29 prestações das 60 pactuadas, sem qualquer contestação – Instrumento que traz todas as informações pertinentes ao financiamento, como taxa de juros, tarifas, datas de vencimento, valores das parcelas e periodicidade da capitalização, de modo que não é dado alegar desconhecimento – Inexistência de infringência às normas de defesa do consumidor – Inexistência de irregularidade na utilização da Tabele Price – Contratação que se deu sem qualquer vício de consentimento – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10004934420148260462 SP 1000493-44.2014.8.26.0462, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2016). AÇÃO REVISIONAL – Cédula de crédito bancário – Improcedência da demanda. CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias – Dicção do artigo 130 do Código de Processo Civil – Preliminar não acolhida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Possibilidade – Contratos firmados após 31 de março de 2000 S – Possibilidade – Contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 – REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal. Constitucionalidade da MP 2170-36/2001. Permitido o uso da Tabela Price, não havendo motivo para substituição para o Sistema Gauss. TARIFAS E ENCARGOS ILEGAIS – Alegação genérica – Inobservância do artigo 514 do CPC – Ofensa ao Princípio da Dialeticidade – Recurso não conhecido neste ponto. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Impossibilidade de se coibir inscrição no cadastro de maus pagadores, caracterizada a mora – Inteligência na Súmula 380 do STJ. Manutenção da sentença de improcedência – Recurso NÃO PROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 10278499620158260100 SP 1027849-96.2015.8.26.0100, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/10/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2015). Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (RTJ 72/916, 77/966 e 79/620, JSTF-Lex 5/124). No mesmo sentido, o entendimento do STJ: Agravo regimental- Recurso especial. Contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Não-comprovação. 1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ". "2. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 810622/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 14.12.06, DJ. 23.04.07, p. 263). Este Juízo partilha do entendimento que a contratação de empréstimos e financiamentos bancários são uma opção do devedor. Ao Poder Judiciário só caberia revisar tal situação, em casos extremos, acaso, por exemplo, não existisse informação acerca do valor total devido; ou acaso não constasse de forma expressa a taxa de juros mensal/anual, ou mesmo quando as tarifas aplicadas se divorciassem (prova cabal oriunda de análise do Banco Central) da média de mercado (mais de 1,5 vezes). Não é o caso dos autos, no qual a parte autora foi cientificada acerca das condições e optou por concordar com todas elas, não há - repita-se - qualquer indicativo de que a taxa remuneratória aplicada se divorcie das taxas das outras instituições financeiras. Vejamos a jurisprudência de Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5. Para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que estipulou a taxa de abertura de crédito. Outrossim, o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 606541 RS 2014/0285020-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015). Portanto, não há como cogitar vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os aderentes têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. No que concerne à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito. Nesse sentido decisão do STJ: Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg, Rel. Min. Castro Filho, 15/02/05). Registre-se que, na hipótese dos autos, o contrato foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas, de mesmo valor, e, portanto, a parte Autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas. Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização. Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002). No que diz respeito à devolução em dobro ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), para que estas ocorram, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil. Sobre o tema, tem-se as seguintes súmulas e tema repetitivo: Súmula 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Súmula 322 do STJ: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” Tema 622 do STJ: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” Assim, não tendo sido comprovado nenhum dos requisitos supramencionados, não há que se falar em devolução em dobro de eventuais valores. Observa-se que nessa espécie contratual o valor das prestações é determinado em função do capital de giro tomado de empréstimo, acrescido de impostos, despesas gerais da entidade financeira, relacionadas à captação dos recursos no mercado, e mais o lucro decorrente do capital investido. Não há comprovação de incorporação de juros e taxas/tarifas de forma ilegal, e por isso não há qualquer possibilidade de falar em cobrança abusiva, ao menos, a requerente nada fez para deixar evidenciada essa ocorrência, ônus este, conforme mencionado alhures, que lhe cabia. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais que ora fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guanambi, 25 de novembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito