Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jean Carlo Barbosa De Souza Advogado: Flavia Costa Rodrigues (OAB:BA41817)
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502239-94.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: JEAN CARLO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): FLAVIA COSTA RODRIGUES (OAB:BA41817)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0502239-94.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JEAN CARLOS BARBOSA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que participara de concurso público para o provimento de uma das 4 vagas disponibilizadas para o Cargo de Motorista, classe D - Orla, Edital n.º 001/2010, e obteve a 23ª colocação. Aduziu de que, em 24 de maio de 2010, fora convocado no Quadro de Avisos da Prefeitura e na rede mundial de computadores para apresentar documentos, sem publicação do ato convocatório no Diário Oficial do Estado. Ressaltou de que: na época da publicação, por ser muito humilde, não possuía acesso à rede mundial de computadores; fora surpreendido, em 2014, ao lançar o seu nome no Google e verificar a referida convocação; e de que o ato de convocação se mostrou ineficiente, pois fora publicado tão somente no Quadro de Avisos da Prefeitura. Em razão do exposto, pediu, em caráter de antecipação de tutela, a sua convocação pessoal para entregar a documentação necessária e exames médicos; no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da liminar, com a sua nomeação no pretendido cargo público. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, conforme ID 224935417/224935421. Concedida a liminar, conforme ID 224935422. Agravada a decisão que deferiu a liminar, conforme ID 224935428. Citado, o representante legal do Município de Camaçari contestou os termos da presente, conforme ID 224935430, e sustentou de que existiam expectativas nos candidatos que foram classificados de serem convocados, os quais tinham a obrigação de acompanhar o certame pelos veículos informados no edital, bem como de que o Município de Camaçari, devidamente vinculado às regras da legalidade (normas insertas no edital), fez a convocação para entrega de documentos e ulterior efetivação dos candidatos conforme item 17 do Edital, razões pelas quais pediu pelas improcedências dos pedidos. Contestação instrumentalizada com prova documental de ID 224935431 e 224935432. Réplica, conforme ID 224935435. Conforme ID 224935448, o Promotor de Justiça com atribuições nos autos manifestou-se pelas procedências dos pedidos, e ponderou de que a exigência de acompanhamento periódico do Diário Oficial importa violação ao Princípio da Razoabilidade, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. Conforme ID 224935450, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao Agravo de Instrumento, para revogar os efeitos da decisão liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares. No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Procedimento Comum, resultou demonstrado de que o requerente, JEAN CARLOS BARBOSA SANTOS, participara de concurso público promovido pelo Município de Camaçari destinado ao provimento de diversos cargos da Administração Pública Municipal, entre eles o de Motorista, classe D - Orla, com a previsão de 04 vagas, Edital n. 001/2010, tendo obtido a 23ª colocação. Resultou demonstrado também de que, convocado para entrega de documentos e exames médicos por meio da rede mundial de computadores e publicização no Mural de Avisos da Prefeitura, o requerente tomou conhecimento do ato tão somente 4 anos após. Ocorre que, na espécie relatada nos autos, o exíguo lapso temporal entre a realização do certame e a convocação do requerente, que ocorreram no mesmo ano, não justifica a necessidade de meio de convocação diverso dos dispostos no item 17 do Edital, motivo pelo qual não há falar em violação do Princípio da Publicidade ou do Princípio da Razoabilidade. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente, JEAN CARLOS BARBOSA DE SOUZA, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública Municipal, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as devidas atualizações na forma da lei, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 18 de setembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito