Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Executado: Humberto Souza Brandao Junior Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462)
Executado: Jackeliny De Santana Araujo Brandao Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 0505746-95.2018.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Réu: HUMBERTO SOUZA BRANDAO JUNIOR e outros Recebi o presente quinta-feira, 11 de maio de 2023. DECISÃO Declaro ineficaz os atos do advogado Walter Fernandes Junior OAB/BA 31462, realizados em nome da executada Jackeliny Santana Araújo Brandão, tendo em vista a falta de procuração.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0505746-95.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Indefiro o pedido de gratuidade requerido pelo executado Humberto Souza Brandão Junior, face não ter demonstrado a hipossuficiência econômica. A exceção de pré-executividade não é meio substitutivo dos embargos do devedor. A exceção de pré-executividade constitui incidente defensivo de criação doutrinária que permite à parte suscitar matéria que cumpre ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária. Sua admissão é excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória. Assim tem entendido a jusrisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade constitui incidente defensivo de criação doutrinária que permite à parte suscitar matéria que cumpre ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária (condições da ação e pressupostos processuais). Estando a execução fundada em título com força executiva, não constituindo as alegações do agravado causa justificadora da interposição de exceção de pré-executividade, pois preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, correta a decisão que a rejeitou. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70040058612, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA ACORDADA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade é admissível para demonstrar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exeqüendo. Sua admissão é excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória. Versando a controvérsia sobre questões que extrapolam os limites passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade, como excesso no cumprimento de sentença e não implemento do prazo para cumprimento do acordo, inovado extrajudicialmente, matérias a serem debatida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, impunha-se a rejeição da exceção de pré-executividade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041145731, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011). Deste modo cabe apenas ao julgador, em sede de exceção de pré-executividade analisar se estão presentes os requisitos para embasar a execução. O Exequente instruiu o processo com titulo executivo extrajudicial acompanhado de cálculos. Estão presentes os requisitos da execução. Em que pese a parte executada alegar que
trata-se de erro material, pelos documentos acostados, ID 294210229, 294210559, 294218487, 294218641 e 294218658, 294218987 e 294219260, observa-se que não é visto que houve incidência de atualização monetária. A legalidade da correção monetária utilizada e outro encargos não são matérias que o juízo possa conhecer de ofício e desafiam embargos. Posto isto, REJEITO o pedido contido na exceção de pré-executividade. Indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão. FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 11 de maio de 2023. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito