Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jim - Jeffrey Investment Management Ltda Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0756020-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JIM - JEFFREY INVESTMENT MANAGEMENT LTDA Advogado(s): JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA (OAB:BA47432) DECISÃO JIM - JEFFREY INVESTMENT MANAGEMENT LTDA apresentou exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal para cobrança de TFF - exercício 2011 - movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, no âmbito do qual alegou: a) prescrição intercorrente, sob alegação de que o feito resta paralisado por mais de cinco anos sem atuação do exequente; b) inocorrência de fato gerador, sob fundamento de que o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) reside na fiscalização municipal quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa, o que não teria ocorrido c) aplicação do art. 234, da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), sob alegação de que a Excipiente não teria exercido atividade nos períodos cobrados, a afastar fato gerador; Requereu gratuidade da justiça e extinção da Execução Fiscal. Em resposta, o exequente repele ocorrência de prescrição direta vez que se trata de cobrança de exercícios de 2011, tendo a execução fiscal sido deflagrada em 2013. Contesta ocorrência de prescrição intercorrente sob alegação de que se houve demora para a concretização do ato citatório e das intimações, decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a inteligência da Súmula 106 do STJ, que sem que fosse intimada pessoalmente a Fazenda Pública para realização de qualquer ato, não se pode falar em prescrição intercorrente e que não estão presentes requisitos do art. 40, LEF. Alega inadequação da medida eleita para debater matéria e afirma a incidência de taxa decorrente do poder de polícia prescinde da comprovação da efetiva fiscalização, uma vez que o simples fato de existir órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência do tributo. Por fim, advoga que o art. 234, da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS) não se aplica ao presente caso, vez que se dirige à pessoa jurídica inscrita no Município que, em virtude de permanecer inerte quanto às suas obrigações tributárias em um período superior a 02 anos, receberá provisoriamente o status de inatividade, permitindo ao ente público, após regular intimação através do Diário Oficial do Município (DOM), o cancelamento da respectiva inscrição, de forma que a intimação da empresa via Diário Oficial, em tal hipótese, é essencial, uma vez que não é dado ao ente público a possibilidade de cancelar uma empresa regularmente inscrita perante o Cadastro Geral de Atividades (CGA), sem que haja efetiva comprovação, por meio de processo administrativo próprio. Sustenta que o executado deu causa à deflagração do processo pelo que deve ser responsável por custas e honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Em primeiro plano, verifica-se existência de processo n. 0784586-18.2017.8.05.0001, com matéria semelhante em que contendem as mesmas partes, sendo que, no entanto, se referem a exercício de TFF distintos e com trâmite processual diverso o que leva a análise e consequências diversas em relação ao referido processo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0756020-98.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de pessoa jurídica que não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar impossibilidade de arcar com custas processuais. Ressalte-se que a empresa executa não alegou, no presente feito, prescrição direta. Não ocorreu prescrição intercorrente, vez que o exequente foi intimado da execução frustrada apenas em 2021, de forma que não preenchido requisito previsto no art. 40, da LEF.. Incabível, ainda, alegação de que fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) reside na fiscalização municipal efetiva quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa. Como bem observado pelo exequente,
trata-se de poder de polícia que prescinde da comprovação da efetiva fiscalização, uma vez que o simples fato de existir órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência do tributo. No presente feito, diversamente do ocorrido no processo n. 0784586-18.2017.8.05.0001, não resta possível aplicar o art. 234, da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS). Isto porque para a aplicação do referido dispositivo necessário se faz observar dois anos sem que o contribuinte proceda ao pagamento de tributo ou apresente declaração da falta de movimento tributável. Na presente execução fiscal cobra-se TFF de 2011, ano de abertura da empresa, de forma que resta impossível no tempo ter se passado mais de dois anos conforme exigido pelo art. 234, da Lei n. 7.186/2006. Disso decorre que o exequente não possuía dever de efetuar cancelamento da inscrição da executada em 2011, não podendo ser afastada a tributação de TFF por tal motivo. É certo que a executada pode demonstrar, no âmbito de processo próprio, mediante dilação probatória, que esteve inativa ao longo do exercício de 2011, sendo que não restou evidenciado tal fato pelos documentos juntados, de modo que a presente exceção de pré-executividade deve ter destino diverso daquela admitida no processo n. 0784586-18.2017.8.05.0001.
Ante o exposto, indefiro os pedidos veiculados via exceção de pré-executividade. Ressalte-se que a via dos embargos à execução fiscal podem ser utilizados para demonstrar a inatividade alegada ao longo do ano de 2011, desde que apresentada garantia à execução no prazo. Intimem-se. Executada intimada para, querendo apresentar embargos, garantir a execução no prazo de 05 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2024. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito