Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iranice Das Neves Nunes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Coribe Advogado: Gabriela Oliveira Lessa (OAB:DF50969) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-63.2023.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
APELANTE: IRANICE DAS NEVES NUNES Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REU: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA (OAB:DF50969) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000095-63.2023.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por IRANICE DAS NEVES NUNES em face do MUNICÍPIO DE CORIBE, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial de ID 367070157. Em síntese, as requerentes relataram que o ente municipal não está cumprindo integralmente a legislação no que se refere à progressão salarial por nível estabelecida no Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016, uma vez haveria um equívoco no seu pagamento. Segundo a peça vestibular (ID 367070157 – Págs. 2/3): “(...) A PROGRESSÃO SALARIAL POR NÍVEL, claramente, vem sendo paga de maneira EQUIVOCADA, o que tem acarretado prejuízos remuneratórios aos servidores/professores. Excelência, é perceptível que cada NÍ-VEL acentuado na Lei Municipal possui um SALÁRIO BASE. O SALÁRIO BASE ANTECEDENTE deve ser levado em consideração para quaisquer projeções posteriores. No entanto, o Município, de maneira SISTEMÁTICA e REITERADA, tem realizado a PROGRESSÃO POR NÍVEL sem levar em consideração o SALÁRIO BASE do NÍVEL ANTECEDENTE. A Administração Pública, simplesmente, ao realizar a PROGRESSÃO POR NÍVEL, o faz sempre a partir do NÍVEL INICIAL e não do NÍVEL ANTECEDENTE, o que afronta os dispositivos da lei específica, em especial, os presentes no ANEXO III. Neste sentido, quando o Município de Coribe não leva em consideração o SALÁRIO BASE DO NÍVEL ANTECEDENTE para cálculo das verbas remuneratórias, tal postura administrativa acarreta demasiados prejuízos para os Professores de Coribe.” A autora postula pela gratuidade da Justiça e, no mérito, pugnaram pela pro-cedência do pedido, com a condenação do réu a “(...) realizar a PROGRESSÃO POR NÍVEL prevista no artigo 10, da Lei n.º 652/2016, e seguindo estritamente os critérios consolidados no ANEXO III, do mesmo Diploma Legal, condenando-o ao pagamento dos valores retroativos que deixaram de ocorrer por OMISSÃO ADMINISTRATIVA, referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, em 25.09.2020, assim como, até a data em que persistir a ausência dos pagamentos devidos à parte autora, com as devidas atualizações, juros e/ou correções legais, assim como TODOS os reflexos legais derivados do DÉCIMO TERCEIRO, UM TERÇO DE FÉRIAS, QUINQUÊNIOS e em todas verbas nas quais o devido cumprimento do direito provoque reflexos remuneratórios” (ID 367070157- Pág. 13). Deferida a gratuidade da Justiça (ID 367590642). Em contestação (ID 407502320), o requerido sustentou a inexistência de ilegalidade e perda remuneratória, uma vez que está pagando os professores de maneira correta, na forma da Lei Municipal nº 652/2016. Segundo o ente municipal, o acréscimo remuneratório deve incidir sobre o vencimento básico, de sorte que, caso venha a ser calculado conforme proposto na petição inicial, restaria configurado o efeito cascata. Réplica no ID 431489207. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, PROMOVO o julgamento antecipado do pedido com espeque nos arts. 355, I, 370 e 374, todos do CPC. A progressão por elevação de nível profissional faz parte do desenvolvimento na carreira do servidor público estatutário e tem como objetivo a sua profissionalização e valorização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços públicos. No Município de Coribe, a progressão por nível na carreira do magistério en-contra-se regulada pela Lei Municipal nº 652/2016, cuja cópia encontra-se acostada no ID 367071671. Conforme o art. 9º e Anexo I, do referido ato normativo, o cargo de professor é escalonado em níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III, IV e, excepcionalmente, mais 2 (dois) níveis especiais, por ora denominados Nível Especial I e Nível Especial II, aos quais estão associados critérios de formação e titulação, e por 6 (seis) classes, designadas pelas letras a, b, c, d, e, f associadas ao critério de tempo de serviço na Educação Escolar Básica. Nos termos dos arts. 10 e 22 da mencionada legislação municipal, a progressão vertical ocorrerá mediante a exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, sendo oportuno destacar que em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. Os níveis referentes à habilitação do titular no cargo de professor são: 1) Nível Especial I: Professor com habilitação específica de Ensino Médio Modalidade Normal; 2) Nível Especial II: Professor com habilitação específica de Ensino Médio na Modalidade Normal com Licenciatura de Curta Duração; 3) Nível I: Professor e Pedagogos com habilitação específica em nível Superior completo, obtida em Curso de Graduação em Pedagogia plena para as séries iniciais e licenciatura especifica para as séries finais; 4) Nível II: Professor e Pedagogo com curso de Pós Graduação ou Es-pecialista em Educação (Orientador, Supervisor) atuais Coordenadores Pedagógico; 5) Nível III: Professor e Pedagogo com título de mestre; e 6) Nível IV: Professor e Pedagogo com título de Doutor. Neste sentido, o vencimento básico, bem como a variação entre níveis e classes, será de acordo com o piso salarial do professor e a remuneração dos profissionais da Educação Escolar Básica contemplará níveis de titulação, sendo que a remuneração atribuída aos portadores de diploma de Licenciatura Plena nunca seja inferior a 40% (quarenta por cento) a que couber aos formados em nível médio, conforme Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016: “Anexo III – MATRIZ DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA OBEDECERÁ: A diferença do Nível Especial para Nível I (Licenciatura Plena) é de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. A diferença do Nível I (Licenciatura Plena) para o Nível II (Especialização) é de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 50% (cinqüenta por cento). A diferença do Nível II (Especialização) para o Nível III (Mestrado) é de 50% (cinqüenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico= 60% (sessenta por cento). A diferença do Nível III (Mestrado) para o Nível IV (Doutorado) é de 60% (sessenta por cento) + 10% (dez por cento) = 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico.” Embora a redação do mencionado anexo não seja das melhores, a interpretação sistemática exposta ut supra permite a conclusão de que a intenção do legislador municipal foi de que a base de cálculo deve ser sempre o vencimento básico, havendo tão somente variação entre níveis e classes quanto ao percentual a incidir. Conforme exposto pelo réu (ID 407502320– Págs. 4/5): “(...) O salário base dos professores no nível especial é de R$ 1.278,87 (mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), quando o professor passa ao Nível I ele tem o direito de receber um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sob R$ 1.278,87 (mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), sendo assim, receberá um salário no valor de R$ 1.790,42 (mil setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), só que esse valor não passa a ser o salário base, parâmetro para o novo acréscimo quando o professor passar para o Nível II. O salário base continua sendo o valor de R$ 1.278,87 (mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), pois, caso fosse levado em consideração o valor do salário base mais os 40% (quarenta por cento) do Nível I para calcular a vantagem no Nível II, o professor estaria recebendo um total de 110% (cento e dez por cento) sobre o venci-mento base, como fica demonstrado pelos cálculos apresentados em anexo da inicial e repetido aqui. Se o salário do nível especial é de R$ 1.278,87 (mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), o do Nível I é este valor mais 40% (quarenta por cento) totalizando o valor de R$ 1.790,42 (mil setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), com a progressão para o Nível II, de acordo com o entendimento das autoras, o professor teria direito a 50% (cinquenta por cento) em cima dos R$ 1.790,42 (mil setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 2.685,63 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), ou seja, 110% (cento e dez por cento) a mais que o salário base, isso na tabela de professor 20 horas. O cálculo jamais poderá ser feito dessa forma, ficaria insustentável para o município se a lei tivesse previsto esta atrocidade na forma de progressão da remuneração dos professores, e mais, estaríamos diante de uma previsão inconstitucional, uma vez que o art. 37, XIV, já mencionado, proíbe esse cálculo de vantagem sob vantagem.” Noutras palavras, ao contrário do que sustentou as requerentes, o vencimento básico não é alterado pela progressão vertical. A soma do vencimento básico com o percentual do nível anterior não se transforma em vencimento básico do nível seguinte. É oportuno destacar que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, prevê que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Na versão original, o dispositivo previa que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. Esta expressão final foi suprimida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, ampliando a vedação constitucional do efeito cascata. Ressalte-se, inclusive, que a prescrição constitucional é irrestrita, tendo o constituinte utilizado linguagem abrangente (“acréscimos ulteriores”), sem especificar a natureza ou a identidade da parcela. Neste ponto, vale citar o jurista José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. Pp. 733-734), verbis: “(...) As vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo. Não podem os acréscimos pecuniários serem computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos. Essa foi (e ainda é em alguns casos) uma prática constante empregada na Administração, denominada de efeito cascata, e que gera evidentes distorções no sistema remuneratório. A Constituição proíbe essa prática no art. 37, XIV, com a redação dada pela EC 19/1998, ainda que o acréscimo tenha o mesmo título ou fundamento.” Em conclusão, conforme as próprias autoras ponderam, a municipalidade tem autonomia para estabelecer os seus padrões de vencimento, de sorte que, no Município de Coribe, não há falar em equívoco na progressão salarial por nível, eis que executada em conformidade com os termos da Lei Municipal nº 652/2016. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão. Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício. P.I.C. Coribe, data da assinatura eletrônica. THIAGO BORGES RODRIGUES Juiz de Direito Substituto